
Parecer 5699/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1588/2020
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE DISPOR SOBRE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO ESTATÍSTICO DE VIOLÊNCIA. OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM DEVER GERAL DE PROMOÇÃO DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSPARÊNCIA ATIVA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que busca exigir elaboração de relatório estatístico de violência relacionada a pessoas com deficiência.
Para isso, o projeto altera a Lei nº 14.789/2012, que trata da Política Estadual da Pessoa com Deficiência. No art. 14, insere-se a obrigação de “divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos de violência sofridos por pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco, com possibilidade de exportação para planilha eletrônica”.
O autor da proposição afirma, em sua justificativa que, “qualquer política pública requer um diagnóstico adequado da situação em que se encontra o público alvo das medidas governamentais. Assim, propomos este Projeto de Lei que dispõe sobre a elaboração e divulgação de relatório estatístico acerca de violência sofrida por pessoas com deficiência”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria vertida no Projeto de Lei em análise invoca a promoção da publicidade e da transparência para informações de utilidade pública, a saber, propõe a emissão de relatório acerca de atos de violência praticados contra pessoas com deficiência.
Trata-se, portanto, de aprimoramento da política estadual relacionada com a defesa desse público vulnerável, consolidada na Lei Estadual nº 14.789/2012 e vai ao encontro da competência legislativa concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
A matéria coaduna-se, ainda, com o princípio da transparência ativa, visto que determina ao Poder Público adotar a iniciativa de divulgar informações e dados de inegável interesse público.
Outrossim, inexiste impedimento à iniciativa parlamentar, uma vez que a proposição não se enquadra nas hipóteses do art. 19, § 1º, da Constituição Estadual, que atribuem privativamente ao Governador do Estado a possibilidade de deflagração do processo legislativo.
Frise-se que, como bem ressaltado na justificativa do projeto, o STF também possui precedentes favoráveis à criação de mecanismos de publicidade, inclusive mediante iniciativa parlamentar:
(...) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica . 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
O projeto tampouco ofende a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Contudo, fazem-se necessários ajustes redacionais na proposição, tendo em vista a necessidade de alterar a abrangência do projeto, evitando tamanha pormenorização dos dados constantes do relatório, bem como evitando repetições - o item ‘2’, por exemplo, afirma que a periodicidade mínima é 12 meses, contudo essa informação já está contida na alínea ‘l)’ que afirma que o relatório deve ser anual.
Assim, propomos a seguinte redação:
SUBSTITUTIVO N° /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1588/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2020 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de dispor sobre elaboração de relatório estatístico de violência.
“ Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 14. .......................................................................................................
II - ................................................................................................................
k) fomentar, por meio dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o desenvolvimento de ajudas técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à pessoa com deficiência; e (NR)
l) divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos de violência sofridos por pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco.
.....................................................................................................................’
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do substitutivo deste Colegiado.
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