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Parecer 5671/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2195/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2195/2021, que altera a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, para ampliar as disponibilidades orçamentárias do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife - CTM mediante suplementação orçamentária, observados o limite geral previsto em lei. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2195/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 23/2021, datada de 10 de maio de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei Orçamentária Anual (LOA) 2021 – Lei nº 17.121/2020 – com o intuito de possibilitar a abertura de créditos suplementares para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife (CTM) por meio de decreto do Poder Executivo.

Consoante o texto do projeto, o orçamento do CTM poderá ser ampliado em até 70%, em relação à despesa fixada inicialmente na LOA 2021.

Dispõe, ademais, que os créditos a serem abertos devem obedecer ao limite geral para abertura de créditos suplementares por meio de decreto do Poder Executivo correspondente a 20% da despesa total fixada, conforme estabelecido na própria LOA.

Destaca-se, por fim, que eventuais créditos suplementares abertos com recursos advindos de convênios e operações de crédito não entram para o cálculo do limite em comento, desde que não tenham sido incluídos nas previsões orçamentárias iniciais.

Foi solicitado a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Sob os aspectos orçamentário e financeiro, cabe observar as implicações da medida proposta sobre o orçamento estadual.

Sabe-se que, pela regra geral, a aprovação do orçamento público, consubstanciado nas LOAs, e suas alterações posteriores devem contar com a aprovação do Poder Legislativo. Ou seja, tanto a apresentação inicial do orçamento quanto a abertura de créditos adicionais posteriores devem se dar na forma de projetos de lei.

Cabe destacar, entretanto, que as próprias LOAs de Pernambuco costumam apresentar uma cláusula permitindo a operacionalização de até 20% do orçamento fixado por meio de decretos do Poder Executivo. O intuito dessa permissão é evitar o engessamento da gestão pública, visto que o rito legislativo tem prazos e processos que poderiam ser um entrave para que o orçamento acompanhasse necessidades urgentes do gestor.

Pois bem, o que se pretende com o presente projeto de lei é permitir, especificamente em relação às dotações do CTM, maior flexibilidade (até 70% operacionalizado por decretos) para a gestão do orçamento por parte do Poder Executivo. Destaca-se, de toda forma, que o limite geral de 20% de maleabilidade no orçamento estadual ainda deverá ser respeitado.

O texto do dispositivo indica que a finalidade dos créditos suplementares a serem abertos via decreto é de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade. A justificativa enviada pelo Governador do Estado contextualiza a medida, indicando as dificuldades impostas pela crise sanitária da Covid-19 à gestão do sistema público de transporte da Região Metropolitana do Recife:

A medida busca assegurar condições econômicas para a manutenção e aperfeiçoamento das ações adotadas pelo Governo do Estado, desde o início da emergência em saúde decorrente da pandemia do novo coronavírus, voltadas a adaptar a prestação desse serviço público essencial em tempos de Covid-19, no propósito de reduzir a aglomeração de usuários do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, desafio este que vem sendo enfrentado nacionalmente por todos os estados da federação.

[...]

De sorte que o desafio de mitigar a pressão sobre o STPP/RMR exigiu a adoção de medidas de gestão as mais diversas, desde a oferta de frota com significativa redução média de passageiros por veículo, à implantação de descontos na passagem em horários de menor demanda, além das restrições no horário de funcionamento de atividades econômicas e sociais para diminuir o fluxo de usuários nos terminais e veículos.

[...]

Num cenário econômico de expressiva redução de demanda pelo transporte coletivo, que corresponde atualmente a menos de 60% do que se transportava em março de 2020, sem a correspondente redução dos serviços, a alteração legislativa proposta é providência relevante e necessária para garantir a sustentabilidade do Sistema, com a continuidade e a ampliação das ações de adaptação na prestação dos serviços.

Em resumo, a medida procura fornecer ferramentas para uma gestão orçamentária mais ágil do CTM em face às dificuldades impostas pela pandemia de Covid-19, na forma de um processo mais célere nas alterações orçamentárias. Essa permissão, no entanto, não desrespeita o limite geral imposto no orçamento estadual para esse tipo de mecanismo de gestão orçamentária.

Dessa forma, percebe-se que o projeto de lei ora analisado está em consonância com os ditames da legislação orçamentária e financeira. Além disso, destaca-se que a proposta não trata de legislação tributária, pois não envolve qualquer característica de imposto, taxa ou contribuição.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2195/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2195/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                                            Recife, 26 de maio de 2021.

Histórico

[26/05/2021 12:57:14] ENVIADA P/ SGMD
[26/05/2021 17:08:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/05/2021 17:08:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/05/2021 00:16:15] PUBLICADO





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