
Parecer 5653/2021
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1944/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Wanderson Florêncio
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1944/2021, que estabelece que as bibliotecas públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, disponibilizem a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco em Braille ou outros formatos acessíveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1944/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão estabelece que as bibliotecas públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, disponibilizem a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco em Braille ou outros formatos acessíveis.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para compatibilizar ementa e o conteúdo normativo da propositura, observadas as regras da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise estabelece que as bibliotecas públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão disponibilizar um exemplar atualizado da Constituição Federal e da Constituição Estadual em Braille ou outros formatos acessíveis.
O Braille é um sistema criado para possibilitar que pessoas com deficiência visual, parcial ou total, tenham acesso à leitura; é formado por caracteres em relevo, que permitem o entendimento por meio do tato. O sistema, que recebeu essa nomenclatura em homenagem ao francês Louis Braille, responsável pela criação desse código, é utilizado em quase todos os países do mundo, com pequenas diferenças de uma região para outra.
A Lei Federal nº 13.146/2015, que institui ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem como objetivo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, instituindo princípios e diretrizes para que o Poder Público e a sociedade civil possam concretizar tais direitos.
Tendo em vista que a Constituição Federal e a Constituição Estadual são as principais fontes dos direitos dos cidadãos, é de fundamental importância o incentivo para que toda a população tenha acesso a elas, de forma a fortalecer a cidadania e o engajamento social na busca da efetivação desses direitos.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, que se encontra alinhada aos ditames da supracitada Lei Federal nº 13.146/2015, ampliando, assim, a acessibilidade no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a proposição busca contribuir para o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1944/2021.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1944/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.
Histórico