Brasão da Alepe

Parecer 5653/2021

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1944/2021

 

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Wanderson Florêncio

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1944/2021, que estabelece que as bibliotecas públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, disponibilizem a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco em Braille ou outros formatos acessíveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1944/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão estabelece que as bibliotecas públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, disponibilizem a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco em Braille ou outros formatos acessíveis.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para compatibilizar ementa e o conteúdo normativo da propositura, observadas as regras da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise estabelece que as bibliotecas públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão disponibilizar um exemplar atualizado da Constituição Federal e da Constituição Estadual em Braille ou outros formatos acessíveis.

O Braille é um sistema criado para possibilitar que pessoas com deficiência visual, parcial ou total, tenham acesso à leitura; é formado por caracteres em relevo, que permitem o entendimento por meio do tato. O sistema, que recebeu essa nomenclatura em homenagem ao francês Louis Braille, responsável pela criação desse código, é utilizado em quase todos os países do mundo, com pequenas diferenças de uma região para outra.

A Lei Federal nº 13.146/2015, que institui ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem como objetivo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, instituindo princípios e diretrizes para que o Poder Público e a sociedade civil possam concretizar tais direitos.

Tendo em vista que a Constituição Federal e a Constituição Estadual são as principais fontes dos direitos dos cidadãos, é de fundamental importância o incentivo para que toda a população tenha acesso a elas, de forma a fortalecer a cidadania e o engajamento social na busca da efetivação desses direitos.

Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, que se encontra alinhada aos ditames da supracitada Lei Federal nº 13.146/2015, ampliando, assim, a acessibilidade no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a proposição busca contribuir para o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1944/2021.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1944/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[25/05/2021 15:50:02] ENVIADA P/ SGMD
[25/05/2021 15:50:05] ENVIADA P/ SGMD
[26/05/2021 16:16:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/05/2021 16:16:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/05/2021 01:31:36] PUBLICADO





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