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Parecer 5642/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2090/2021

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.633, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DETERMINA REGRAS PARA A RESERVA DE UNIDADES RESIDENCIAIS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÀS PESSOAS QUE INDICA, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ÂNGELO, A FIM DE INCLUIR ÓRFÃOS E ABRIGADOS NA RESERVA DE UNIDADES HABITACIONAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XV, CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2090/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, que pretende alterar a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019 (que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica), com o fito de incluir os órfãos e abrigados na reserva de unidades habitacionais dos programas do governo.

Conforme justificativa, “os jovens órfãos ou oriundos de abrigos integram um grupo extremamente vulnerável que, sem alternativas, após completarem a maioridade e serem desligados das instituições em que moravam, se veem obrigados a morar nas ruas ou em moradias que não suprem as necessidades básicas de habitação, com o mínimo de dignidade para si ou sua família.”

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.

Do ponto de vista da iniciativa, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

Ademais, no tocante à questão da moradia, a matéria objeto da proposição se encontra dentro da competência remanescente dos estados membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição)” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Por sua vez, também constitui tema inserto na competência concorrente da União, dos estados membros e do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XV, da Constituição Federal.

Do ponto de vista material, o projeto trata, notoriamente, de um caso de discriminação positiva.

A discriminação positiva é instituto jurídico que busca, através da adequada tipificação (imposição legal, como no caso em apreço), trazer equilíbrio social por meio do tratamento diferenciado de determinado segmento da sociedade, reputado vulnerável.

Nesse contexto, os jovens oriundos de instituições de acolhimento representam uma parcela da população que necessita da adoção de medidas por parte do Estado para que consigam ter uma reinserção social, no mínimo, digna. Medida essa adotada na proposição ora em análise.

Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo para aprimorar a redação. Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº       /2021

 

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2090/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2021 passa a ter a seguinte redação:

Altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Gleide Ângelo, a fim de incluir órfãos e abrigados na reserva de unidades habitacionais e dá outras providências. 

 Art. 1º A Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os programas habitacionais do Estado de Pernambuco observarão os seguintes critérios para reserva de unidades residenciais: (NR)

I - 5% (cinco por cento) às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (NR)

II - 1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, às famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoas com microcefalia; e (NR)

III - 1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, aos órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos. (AC)

.........................................................................................................................

§ 2º Os cidadãos inseridos nas categorias contempladas pelas reservas de que trata este artigo não ficam impedidos de participar diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido. (NR)

........................................................................................................................."

"Art. 3º-A. O benefício será concedido aos órfãos e abrigados egressos que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, mediante a apresentação de documento expedido pelo orfanato ou instituição coletiva que comprove o período de acolhimento em suas dependências." (AC) 

"Art. 4º Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, os cidadãos elencados no art. 1º deverão preencher os seguintes requisitos: (NR)

I - não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural; (NR)

II - não ter sido beneficiado em outros programas habitacionais do Estado de Pernambuco ou de organismos municipais;  (NR)

III - possuir renda mensal não superior a 1 (um) salário mínimo vigente; (NR)

 

IV - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); e (AC)

 

V – cumprir os requisitos das Portaria nº 163, de 06 de maio de 2016, e nº 464, de 25 de julho de 2018, do Ministério das Cidades, ou outras que venham a substituí-las. (AC)

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Quaisquer dados ou documentos referentes à mulher vítima de violência doméstica ou familiar deverão ser mantidos em total sigilo, podendo ser divulgados apenas por ordem judicial." (NR)

  Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação

  Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2021, de iniciativa da Deputada Simone Santana, nos termos do substitutivo proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do substitutivo proposto.

Histórico

[24/05/2021 14:09:56] ENVIADA P/ SGMD
[24/05/2021 14:44:09] RETORNADO PARA O AUTOR
[24/05/2021 14:52:48] ENVIADA P/ SGMD
[24/05/2021 14:55:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/05/2021 14:55:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/05/2021 19:56:50] PUBLICADO





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