
Parecer 5661/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1735/2021
Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, O CÓDIGO “SINAL VERMELHO”, COMO MEdIDA DE COMBATE E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1735/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A iniciativa em discussão tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o código “Sinal Vermelho” como uma ferramenta de prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de promover adequações técnicas na redação do texto. Cabe agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição
2. Parecer do Relator
O Sistema de Informação de Agravos e Notificação do Ministério da Saúde aponta mais de 145 mil casos de violência física, sexual ou psicológica contra a mulher no ano 2018, incluindo somente os casos em que as vítimas sobreviveram. Como esse tipo de crime caracteriza-se, em geral, por ocorrer dentro do ambiente familiar, com o parceiro como agressor, estima-se um aumento de casos recentes em razão do confinamento provocado pela pandemia global da CODID-19.
Diante desse cenário, é preciso reforçar as medidas de combate e prevenção à violência contra a mulher, no intuito de garantir a proteção e a assistência às vítimas. Nesse sentido, a proposição em discussão visa a instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código “Sinal Vermelho”, que se constitui numa expressão para pedido de ajuda.
Sendo assim, nos termos da proposição, a vítima poderia verbalizar o código ou expô-lo com uma marca desenhada na forma de “X” na palma da mão, preferencialmente na cor vermelha, para que funcionários de repartições públicas e instituições privadas identifiquem o pedido de ajuda e procedam a coleta de dados da vítima e realizem a abertura da denúncia aos órgãos competentes.
Todavia, embora a participação da iniciativa privada possam sim contribuir de maneira significativa para o combate e enfrentamento da violência doméstica, a proposição, em seus termos atuais, estipula como dever do particular a coleta de dados de pessoas agredidas a fim de se iniciar o processo de denúncia, transferindo para particulares o dever estatal de promover as políticas e ações de prevenção e combate à violência.
Além disso, ao obrigar os estabelecimentos privados a adotarem uma série de ações, treinamentos e protocolos para os procedimentos decorrentes das determinações impostas, fere-se o princípio da livre iniciativa e da propriedade privada, ancorado pela Carta Magna.
Dessa maneira, verifica-se a necessidade de conciliar os objetivos da proposição, quais sejam, a prevenção e combate à violência de gênero, com o estabelecimento de obrigações razoáveis aos estabelecimentos privados, de modo a não se criar gravame excessivo a sua livre atuação. Assim, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° ___/2021 AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1735/2021
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1735/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1735/2021 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como forma de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 1º Serão participantes do Programa Código “Sinal Vermelho” as instituições ou estabelecimentos públicos ou privados que aderirem voluntariamente ao protocolo de atendimento de que trata o art. 2º.
§ 2º Para fins desta lei, entende-se por:
I - Código “Sinal Vermelho”: forma de denúncia ou de ajuda para a mulher em situação de violência doméstica ou familiar, a ser recebida por instituições ou estabelecimentos públicos e privados que aderirem ao Programa;
II – Violência contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, tanto no âmbito público como no privado.
Art. 2º As instituições ou estabelecimentos públicos ou privados participantes do Programa Código “Sinal Vermelho” deverão assistir as mulheres em situação de violência doméstica ou familiar conforme protocolo de atendimento regulamentado em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O protocolo de atendimento referido no caput deverá observar as seguintes diretrizes:
I – A mulher em situação de violência doméstica ou familiar deverá ser assistida pelo conveniado ao Programa após a sinalização verbal da expressão “sinal vermelho” ou a exposição, em uma das mãos, de marca na forma de “X” desenhada, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a palma da mão aberta e voltada ao responsável pela assistência.
II – Ao identificar o pedido de socorro através de um dos sinais descritos no inciso anterior ou análogo, o responsável pelo atendimento do estabelecimento participante do Programa deverá:
a) registrar o nome completo da vítima, bem como seu endereço e número de telefone para contato; e
b) realizar imediatamente a denúncia, por meio telefônico, à Polícia Militar de Pernambuco (190) ou à Central de Atendimento à Mulher (180).
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parceria com os demais Poderes, associações e entidades representativas a fim de promover ações que visem à integração e à cooperação de toda a sociedade para que o pedido de ajuda através do Código “Sinal Vermelho” seja efetivo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme dispõe o art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei “Maria da Penha”.
Art. 4º As instituições ou estabelecimentos públicos ou privados participantes do Programa deverão afixar cartaz em suas dependências administrativas, em local de acesso restrito ao público em geral, informando os seus servidores, funcionários ou colaboradores sobre o Código “Sinal Vermelho” e a necessidade de sua identificação para a devida realização da denúncia através dos canais disponibilizados.
Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz poderá ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor informativo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Diante do exposto, entende-se que a proposição, nos termos do Substitutivo acima proposto, contribui para a construção de medidas efetivamente aplicáveis, compatibilizando uma política pública de combate à violência doméstica e familiar com o princípio da livre iniciativa. Viabiliza-se, assim, a criação desse novo canal para prevenção e enfrentamento da violência de gênero, por meio da adesão voluntária dos empreendimentos privados e das instituições públicas ao protocolo de atendimento de que trata a proposição.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1735/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo ora proposto, uma vez fortalece a prevenção e a luta contra a violência doméstica e familiar por meio da criação de um novo mecanismo de enfrentamento a este problema, fomentando-se a cooperação da iniciativa privada na defesa e proteção das mulheres.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projetos de Lei Ordinária No 1735/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo apresentado por esta Comissão de Administração Pública, rejeitando-se, consequentemente, o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico