
Parecer 5589/2021
Texto Completo
Foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei no 1818/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A finalidade precípua da proposta é tornar obrigatória a notificação às autoridades, pelas instituições de ensino públicas e privadas, quando da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade.
A proposição foi submetida inicialmente à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela sua aprovação quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
O presente Colegiado deve agora se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De modo geral, os crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes estão cercados por preconceitos, por tabus e pelo silêncio; por esses motivos, muitos casos sequer são denunciados.
De acordo com estudiosos do assunto, em cerca de 90% das ocorrências de abuso sexual, o autor é alguém com quem a vítima convive, como o pai biológico, o padrasto, tios, avós, irmãos ou vizinhos, o que quase sempre impede que o crime venha à tona.
Diante das dimensões gigantescas e da complexidade da violência sexual, interromper esse ciclo de silêncio e impunidade demanda ações urgentes.
Assim, o Projeto de Lei em análise visa a estabelecer que as instituições de ensino públicas e privadas de Pernambuco ficam obrigadas a comunicar ao Ministério Público, à Polícia Civil, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, à Secretaria de Educação e ao Conselho Tutelar local a existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade.
Ao notificarem os casos de abuso e acompanharem o desdobramento da denúncia, as escolas interagem com o conjunto de instituições que formam o Sistema de Garantia de Direitos, concebido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente com o intuito de assegurar a implementação das leis e das políticas públicas de proteção a essas meninas.
Dessa forma, a iniciativa legislativa objeto da presente análise certamente contribui para que tal sistema funcione e para o fortalecimento da rede de proteção da criança e do adolescente em Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que, ajuda a reduzir a subnotificação de casos de abuso sexual contra meninas e busca assegurar a implementação das leis e das políticas públicas de proteção às crianças e às adolescentes vítimas de tal violência, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1818/2021.
Diante da argumentação trazida pela relatoria, esta Comissão delibera pela aprovação do Projeto de Lei no 1818/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico