
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1179/2020
Altera a Lei nº 11.686 de 18 de outubro de 1999 que reconhece oficialmente no Estado de Pernambuco, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dispõe sobre a implantação desta como língua oficial na Rede Pública de ensino para surdos, de autoria da Deputada Teresa Duere, para incluir a vinculação de seu uso às comunicações oficiais de âmbito estadual em Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 11.686 de 18 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º.....................................................................................................
§ 1º Compreende-se, como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, o meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas. É a forma de expressão da pessoa surda e a sua língua natural. (AC)
§ 2º Todas as comunicações oficiais no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco, dirigidas à população por meio audiovisual deverão conter janelas de LIBRAS.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Justificativa
Quem apresenta surdez nativa não é alfabetizado em Português. Parece uma dedução lógica, mas muitas pessoas desconhecem a realidade de uma pessoa que jamais ouviu fonemas de uma língua e, portanto, é incapaz de decifrar o código fonético por escrito da nossa língua, o que as torna ainda mais vulneráveis já que as informações, de relevo público, fornecidas pelo Estado, ficam inacessíveis a esse grupo de pessoas.
A solução, atualmente adotada, de transcrever as informações, subtitulando as propagandas, comunicados, pronunciamentos oficiais em português não atende a esse público cuja única linguagem cognoscível é a LIBRAS.
Trata-se, portanto, de um projeto de inclusão, de acessibilidade comunicacional, essencial aos surdos, fato que toma vulto ainda maior e deixa mais evidente sua necessidade, em tempos de pandemia, de distanciamento social, onde as informações passíveis de serem obtidas, são predominantemente, visuais ou audiovisuais, quando não, são redigidas em português, porém, ignorando o próprio caput da Lei nº 11.686 de 18 de outubro de 1999, como língua oficial do Estado de Pernambuco.
A verdade é que esse projeto visa garantir a efetividade de uma norma posta, não criando qualquer obrigação ao Poder Executivo que já não existisse. Vela, tão somente, pelo fiel cumprimento do que já se encontra estabelecido, determinando coesão entre a literatura jusnormativa e a prática.
É medida de inclusão e de enorme interesse público, mormente, no que tange à questões como segurança e saúde dos surdos, revelando-se fundamental para democratizar as informações a todos os cidadãos e cidadãs pernambucanas.
Histórico
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/05/2020 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3321/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3506/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |