Brasão da Alepe

Parecer 3321/2020

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1179/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1188/2020, DE AUTORIA DEPUTADO DO CLODOALDO MAGALHÃES

PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE A ACESSIBILIDADE NAS COMUNICAÇÕES OFICIAS E NA PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRAMITAÇAÕ CONJUNTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 232 A 234 DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA INCLUSA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, CONFORME ART. 24, XIV, DA CARTA MAGNA. OBSERVENCIA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE SUPRIMIR DISPOSITIVOS QUE VIOLEM A RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. REPSEITO À SEPARAÇÃO DE PODERES. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

São submetidos à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1179/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, que visa estabelecer que as comunicações oficiais da administração pública estadual por meio audiovisual utilizem janelas de LIBRAS e o PLO nº 1188/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que dispõem sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco.

Observa-se que ambos os Projetos têm como objetivo promover a inclusão social das pessoas com deficiência, inclusive as com deficiência visual, por meio da adequada veiculação da publicidade governamental e das comunicações oficiais da administração pública.

Desta feita, tendo em vista a similitude de objetos entre o PLO nº 1179/2020 e 1188/2020, opta-se pela tramitação conjunta das proposições, em observância ao teor dos arts. 232 a 234 do Regimento Interno desta Alepe.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

As proposições em análise encontram guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

As propostas não criam atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, mas tão somente promovem o direito à informação das pessoas com deficiência na medida em que exigem a criação de meios acessíveis para apreensão da publicidade governamental e comunicações oficiais. Inferem-se, portanto, quanto à iniciativa, suas constitucionalidades formal subjetiva.

Frise-se, ainda, que há exercício da competência legislativa concorrente dos Estados no que tange à proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da Carta Magna.

Ademais, a proposição  também está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e  X da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

No que tange à constitucionalidade material, as proposições são consentâneas com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF/88).

Registre-se, ainda, a consonância entre as proposições em análise e a Lei Federal nº 13.146, de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que objetiva efetivar o pleno exercício dos direitos e garantias da pessoa com deficiência. Nesse sentido, merece transcrição o art. 4º:

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. (grifos acrescidos)

No mesmo sentido, percebe-se a adequação entre os Projetos apreciados e a Lei Federal nº 10.098/2000 que trata de normas nacionais de acessibilidade, classifica como barreiras nas comunicações       e na informação “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação”.

No mesmo sentido, a norma federal cria obrigação ao Poder Público de eliminação de todos esses entraves:

Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

Registre-se ainda que as proposições ora analisadas, são consonantes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.

 

 

Acontece que, da análise das duas proposições, percebe-se que somente é aceitável impor aos órgãos públicos – muitos deles componentes, inclusive, da estrutura do Poder Executivo e Judiciário- a comunicação via linguagem de libras, quando se tratar de mensagens publicitárias. É que tal determinação já é prevista no próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), que em seu artigo 69 estabelece:

“Art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

§ 1º Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

§ 2º Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.”

 

Por outro lado, impor, irrestritamente, como o Projeto 1179/2020 pretende, que todas as comunicações oficiais da administração direta e indireta dirigidas à população por meio audiovisual devem conter a janela libras, padece de vício de inconstitucionalidade, por criar atribuições para órgãos públicos fora da estrutura do Poder Legislativo e indiretamente implicar em aumento de despesas para os outros poderes, afinal de contas há um custo com intérpretes, produção, questões tecnológicas para viabilizar a janela em libras, dentre outros.

Vale lembrar que tal entendimento não é novo, inédito, no seio desta Comissão.  Com base nestes fundamentos este Colegiado posicionou-se contrariamente a parte do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2019, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, no que tocava à obrigatoriedade de intérpretes de libras em certas situações que ocasionariam aumento de despesas e novas atribuições para órgãos públicos.

Desta forma, a fim de condensar as proposições de ambos projetos de lei, bem como de retirar dispositivos inconstitucionais, apresentamos o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº    /2020

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1179/2020 E 1188/2020

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1179/2020 e 1188/2020, de autoria, respectivamente, do Deputado Isaltino Nascimento e do Deputado Clodoaldo Magalhães.

 

Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1179/2020 e 1188/2020 passam a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre o caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direita e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece regras sobre o carecer educativo e a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e nos pronunciamentos oficiais no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são espécies de publicidade governamental:

 

I- publicidade institucional: destinada a divulgar informações e prestar contas de atos, obras, programas, serviços, metas e resultados das ações da Administração Pública estadual;

 

II - publicidade de utilidade pública: destinada a divulgar temas de interesse social e apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com a finalidade de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais ou coletivos;

 

III - publicidade mercadológica: destinada a aumentar vendas ou promover produtos e serviços no mercado de entidades da Administração Pública ou de suas subsidiárias que atuem em relação de concorrência com a iniciativa privada; e

 

IV - publicidade legal: destinada à divulgação de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, com o objetivo de atender a prescrições legais.

 

 

Art. 2º A publicidade governamental deverá assegurar à pessoa com deficiência auditiva e visual a efetivação do direto à informação.

 

§ 1º Para promover a efetivação de que trata o caput os órgãos e entidades deverão estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis as mensagens divulgadas em sua publicidade, tais como:

 

I - formatos acessíveis;

 

II - legenda;

 

III - audiodescrição; e

 

IV - outros recursos, como janela com intérprete da Libras, braile, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.

 

Art. 3º A publicidade governamental deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Art. 4º No mínimo 20% (vinte por cento) das campanhas publicitárias executadas pela Administração Pública estadual, em cada exercício financeiro, deverão ter caráter educativo.

 

Parágrafo único. Considera-se de caráter educativo a publicidade que tenha com fim a promoção de temas coletivos, de natureza pública, como educação, saúde, habitação e mobilidade urbana, sem que haja qualquer vinculação de publicidade institucional.

 

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual na forma da legislação aplicável.

 

Art. 6º   A Lei nº 11.686 de 18 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º.....................................................................................................

Parágrafo Único. Compreende-se, como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, o meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas, constituindo a forma de expressão da pessoa surda e a sua língua natural. (NR)”

 

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigos após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

 

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 15.359, de 2 de setembro de 2014.”

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1179/2020 e 1188/2020, de iniciativa, respectivamente, do Deputado Isaltino Nascimento e do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1179/2020 e 1188/2020, de autoria, respectivamente, do Deputado Isaltino Nascimento e do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[15/06/2020 14:40:53] ENVIADA P/ SGMD
[15/06/2020 20:26:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/06/2020 20:27:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/06/2020 08:34:21] PUBLICADO





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