Brasão da Alepe

Parecer 5520/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1739/2021

Autor: Deputado Romero Sales Filho

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que ALTERA A LEI Nº 13.254, DE 21 DE JUNHO DE 2007, QUE ESTRUTURA O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, AUTORIZA A CRIAÇÃO DA EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - EPTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE DISPOR SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO QUANTITATIVO OPERACIONAL EM CADA LINHA DE ÔNIBUS, NO QUE TANGE AO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1739/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

O Projeto de Lei original altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a disponibilização e divulgação do quantitativo operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o fim de simplificar o texto para minimizar o risco de interpretações equivocadas e reduzir o prazo mínimo de atualização das informações da frota de veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em operação. Cumpre agora a esta Comissão apreciar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007 disciplina a estrutura do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco.

Assim, a proposição em análise busca, por meio de inovação na antedita legislação, obrigar a disponibilização e divulgação, no sítio eletrônico da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, da quantidade operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, contendo, no mínimo, a discriminação por tipo de veículo e tipo de serviço e os seguintes dados: quantidade de veículos circulantes, diariamente, por linha; e quantidade de veículos circulantes, diariamente, nos horários de pico.

Ademais, dispõe-se que o descumprimento da obrigação ora indicada ensejará a responsabilização administrativa dos agentes públicos competentes.  

Conforme justificativa anexa ao projeto original, a iniciativa visa a garantir proteção aos usuários do transporte intermunicipal que ficam prejudicados quando há falta de coletivos, ressaltando, ainda, o papel estratégico do transporte público para o desenvolvimento do Estado. 

Assim, percebe-se que a proposição se alinha ao interesse da sociedade e à legislação em vigor (notadamente a Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação), permitindo fácil acesso e amplo conhecimento acerca de dados operacionais importantes, destacando-se, entre esses, aqueles relacionados à quantidade de veículos circulantes diariamente.  

No entanto, esta relatoria constata a necessidade de apresentação de novo Substitutivo, abaixo apresentado, observando a intenção do legislador original, mas atendendo à necessidade de melhor disciplinar a sistemática de recebimento e divulgação das informações pela EPTI.

Nesse sentido, é necessário estipular expressamente que a EPTI receba, de forma periódica, os dados operacionais das empresas delegatárias do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco, sendo certo que sem a remessa compromissada e permanente dos referidos dados impossibilitar-se-ia a efetivação da medida em comento.

Diante disso, sugere-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº    /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2021

           

             Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021. 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021 passa a ter a seguinte redação:

 “Altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a disponibilização e divulgação da quantidade operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco.  

Art. 1º A Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

‘Art. 7º-B. Os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer à EPTI informações acerca da frota de veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em operação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (AC)

I - quantitativo de ônibus circulantes, diariamente, por linha; (AC);

II - quantitativo de ônibus circulantes, diariamente, nos horários de pico; (AC)

§ 1º Os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão informar à EPTI quaisquer modificações nos quantitativos de que tratam os incisos I e II do caput no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da realização das ditas alterações. (AC)

§ 2º A EPTI deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento, as informações indicadas neste artigo, de forma clara e acessível à população, observando-se critérios e forma de divulgação previstos em Decreto do Poder Executivo. (AC)

§ 3º O descumprimento do disposto no caput e no § 1º sujeitará o delegatário à penalidade de multa prevista no inciso III do art. 26-F. (AC)

§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º ensejará a responsabilização administrativa da autoridade responsável, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

....................................................................................................’

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.

 

Diante do exposto, o Substitutivo ora apresentado garante previsibilidade aos usuários e transparência para que a sociedade possa acompanhar os dados operacionais das linhas do transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1739/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo acima proposto, uma vez que atende ao interesse público ao fomentar a transparência por meio da disponibilização e divulgação de dados operacionais das linhas de ônibus no sítio eletrônico da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1739/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado, rejeitando-se o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[12/05/2021 11:58:16] ENVIADA P/ SGMD
[12/05/2021 16:21:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/05/2021 16:21:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/05/2021 22:22:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 3173/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 3272/2020 Educação e Cultura