
Parecer 5520/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1739/2021
Autor: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que ALTERA A LEI Nº 13.254, DE 21 DE JUNHO DE 2007, QUE ESTRUTURA O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, AUTORIZA A CRIAÇÃO DA EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - EPTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE DISPOR SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO QUANTITATIVO OPERACIONAL EM CADA LINHA DE ÔNIBUS, NO QUE TANGE AO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1739/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a disponibilização e divulgação do quantitativo operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o fim de simplificar o texto para minimizar o risco de interpretações equivocadas e reduzir o prazo mínimo de atualização das informações da frota de veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em operação. Cumpre agora a esta Comissão apreciar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007 disciplina a estrutura do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco.
Assim, a proposição em análise busca, por meio de inovação na antedita legislação, obrigar a disponibilização e divulgação, no sítio eletrônico da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, da quantidade operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, contendo, no mínimo, a discriminação por tipo de veículo e tipo de serviço e os seguintes dados: quantidade de veículos circulantes, diariamente, por linha; e quantidade de veículos circulantes, diariamente, nos horários de pico.
Ademais, dispõe-se que o descumprimento da obrigação ora indicada ensejará a responsabilização administrativa dos agentes públicos competentes.
Conforme justificativa anexa ao projeto original, a iniciativa visa a garantir proteção aos usuários do transporte intermunicipal que ficam prejudicados quando há falta de coletivos, ressaltando, ainda, o papel estratégico do transporte público para o desenvolvimento do Estado.
Assim, percebe-se que a proposição se alinha ao interesse da sociedade e à legislação em vigor (notadamente a Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação), permitindo fácil acesso e amplo conhecimento acerca de dados operacionais importantes, destacando-se, entre esses, aqueles relacionados à quantidade de veículos circulantes diariamente.
No entanto, esta relatoria constata a necessidade de apresentação de novo Substitutivo, abaixo apresentado, observando a intenção do legislador original, mas atendendo à necessidade de melhor disciplinar a sistemática de recebimento e divulgação das informações pela EPTI.
Nesse sentido, é necessário estipular expressamente que a EPTI receba, de forma periódica, os dados operacionais das empresas delegatárias do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco, sendo certo que sem a remessa compromissada e permanente dos referidos dados impossibilitar-se-ia a efetivação da medida em comento.
Diante disso, sugere-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a disponibilização e divulgação da quantidade operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
‘Art. 7º-B. Os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer à EPTI informações acerca da frota de veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em operação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (AC)
I - quantitativo de ônibus circulantes, diariamente, por linha; (AC);
II - quantitativo de ônibus circulantes, diariamente, nos horários de pico; (AC)
§ 1º Os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão informar à EPTI quaisquer modificações nos quantitativos de que tratam os incisos I e II do caput no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da realização das ditas alterações. (AC)
§ 2º A EPTI deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento, as informações indicadas neste artigo, de forma clara e acessível à população, observando-se critérios e forma de divulgação previstos em Decreto do Poder Executivo. (AC)
§ 3º O descumprimento do disposto no caput e no § 1º sujeitará o delegatário à penalidade de multa prevista no inciso III do art. 26-F. (AC)
§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º ensejará a responsabilização administrativa da autoridade responsável, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)
....................................................................................................’
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.
Diante do exposto, o Substitutivo ora apresentado garante previsibilidade aos usuários e transparência para que a sociedade possa acompanhar os dados operacionais das linhas do transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1739/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo acima proposto, uma vez que atende ao interesse público ao fomentar a transparência por meio da disponibilização e divulgação de dados operacionais das linhas de ônibus no sítio eletrônico da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1739/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado, rejeitando-se o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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