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Parecer 3173/2020

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1144/2020

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

PROPOSIÇÃO QUE SUBMETE A INDICAÇÃO DO INSTITUTO RICARDO BRENNAND PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). LEI 16.426, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1144/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que indica o Instituto Ricardo Brennand para obtenção do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco.

A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 223, III, do Regimento Interno – RI.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Ao Estado é garantida a competência remanescente ou residual para legislar. Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

A matéria versada no presente projeto não está enumerada como competência de outro ente federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada aos Estado-Membros, qual seja: o reconhecimento de determinado bem ou manifestação cultural como um de seus patrimônios imateriais.

O RI da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco disciplinava o procedimento para concessão de Registro como Patrimônio Imaterial do Estado, no entanto, tal trâmite não mais subsiste. O assunto é atualmente regido pela Lei Estadual nº 16.426, de 27 de setembro de 2018, que instituiu o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Segundo preconiza o ato legal:

Art. 5º. São partes legítimas para requerer a abertura do processo de RPCI-PE:

[...]

II - a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

Ademais, conforme estabelece o art. 199, caput, do RI desta Casa:

Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente:

[...]

Atendidas, portanto, as exigências legais, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1144/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

É o Parecer do Relator

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1144/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[01/06/2020 15:38:41] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2020 17:21:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2020 17:22:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2020 11:51:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.