Texto Completo

     Art. 1º Ficam as lojas e magazines em funcionamento no Estado de Pernambuco obrigadas a disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, as faturas ou boletos digitais de seus clientes, para pagamento de compras efetuadas por meio de cartões fidelidade ou carnês, enquanto estiver em vigor o Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de Calamidade Pública em Pernambuco, em decorrência do enfrentamento da propagação do Novo Coronavírus (COVID-19).

     Parágrafo único. As empresas descritas nesta Lei poderão enviar as faturas ou boletos digitais para os e-mails dos clientes cadastrados, sem que a medida anule a obrigatoriedade disposta neste artigo.

     Art. 2º As lojas e magazines ficam impedidas de cobrar multa e/ou juros dos clientes que ficarem inadimplentes por falta de acesso às faturas ou boletos de pagamento, enquanto vigorar o Decreto disposto no art. 1º desta Lei.

     Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Decreto Estadual nº 48.833, de 20 de março de 2020.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

Não é difícil de compreender a difícil situação causada pela pandemia em nosso País, em particular no Estado de Pernambuco, e da dificuldade somado ao sacrifício que a população está obrigada a se submeter, e se torna mais que imperiosa que todos posam dar sua contribuição neste período de dificuldade.

Neste sentido, com fechamento de grandes magazines, que contam com grande número de clientes que efetuam o pagamento das parcelas de seus cartões fidelidade diretamente nas lojas de cada rede, os consumidores precisam contar com outra possibilidade para efetuar o pagamento de seus débitos até a data de vencimento, evitando encargos sobre os valores originais.

Dessa forma, faz-se necessário garantir que as empresas, obrigatoriamente, disponibilizem faturas ou boletos digitais para os seus clientes.

Em razão do exposto, aguardo o beneplácito de meus nobres pares na aprovação desse projeto, que reputo de alta relevância.

Histórico

[06/05/2020 15:23:27] ASSINADO
[06/05/2020 15:26:20] ENVIADO P/ SGMD
[06/05/2020 15:29:41] RETORNADO PARA O AUTOR
[06/05/2020 15:33:15] ENVIADO P/ SGMD
[07/05/2020 15:40:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/05/2020 16:36:23] DESPACHADO
[07/05/2020 16:37:07] EMITIR PARECER
[07/05/2020 18:07:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/05/2020 09:25:21] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:21] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:21] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:21] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:22] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:22] PUBLICADO
[08/05/2020 09:42:47] PUBLICADO
[08/05/2020 09:42:47] PUBLICADO
[08/05/2020 09:42:47] PUBLICADO
[08/05/2020 09:42:48] PUBLICADO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/05/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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