Texto Completo
Art. 1º Ficam as lojas e magazines em funcionamento no Estado de Pernambuco obrigadas a disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, as faturas ou boletos digitais de seus clientes, para pagamento de compras efetuadas por meio de cartões fidelidade ou carnês, enquanto estiver em vigor o Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de Calamidade Pública em Pernambuco, em decorrência do enfrentamento da propagação do Novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. As empresas descritas nesta Lei poderão enviar as faturas ou boletos digitais para os e-mails dos clientes cadastrados, sem que a medida anule a obrigatoriedade disposta neste artigo.
Art. 2º As lojas e magazines ficam impedidas de cobrar multa e/ou juros dos clientes que ficarem inadimplentes por falta de acesso às faturas ou boletos de pagamento, enquanto vigorar o Decreto disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Decreto Estadual nº 48.833, de 20 de março de 2020.
Justificativa
Não é difícil de compreender a difícil situação causada pela pandemia em nosso País, em particular no Estado de Pernambuco, e da dificuldade somado ao sacrifício que a população está obrigada a se submeter, e se torna mais que imperiosa que todos posam dar sua contribuição neste período de dificuldade.
Neste sentido, com fechamento de grandes magazines, que contam com grande número de clientes que efetuam o pagamento das parcelas de seus cartões fidelidade diretamente nas lojas de cada rede, os consumidores precisam contar com outra possibilidade para efetuar o pagamento de seus débitos até a data de vencimento, evitando encargos sobre os valores originais.
Dessa forma, faz-se necessário garantir que as empresas, obrigatoriamente, disponibilizem faturas ou boletos digitais para os seus clientes.
Em razão do exposto, aguardo o beneplácito de meus nobres pares na aprovação desse projeto, que reputo de alta relevância.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/05/2020 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3172/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2020 |