
Parecer 3172/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1136/2020
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LOJAS E MAGAZINES EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO DE PERNAMBUCO DISPONIBILIZAREM AS FATURAS DE COMPRAS OU BOLETOS DIGITAIS DE SEUS CLIENTES, EM SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECRETADO PELO GOVERNO DO ESTADO, EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, V, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII C/C ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1136/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que dispõe sobre a obrigatoriedade de lojas e magazines em funcionamento no Estado de Pernambuco disponibilizarem as faturas de compras ou boletos digitais de seus clientes, em seus sítios eletrônicos durante o Estado de Calamidade Pública, decretado pelo Governo do Estado, em decorrência do novo Coronavírus - COVID-19.
Afirma o autor, em sua justificativa, o seguinte:
(...) com fechamento de grandes magazines, que contam com grande número de clientes que efetuam o pagamento das parcelas de seus cartões fidelidade diretamente nas lojas de cada rede, os consumidores precisam contar com outra possibilidade para efetuar o pagamento de seus débitos até a data de vencimento, evitando encargos sobre os valores originais.
Dessa forma, faz-se necessário garantir que as empresas, obrigatoriamente, disponibilizem faturas ou boletos digitais para os seus clientes.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Verifica-se que o art. 24, V, da CF dispõe sobre a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre produção e consumo, o que indubitavelmente abrange a proteção ao consumidor, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
Evidentemente, diante da pandemia do coronavírus (Covid-19), a política estadual de saúde relativa ao isolamento social não pode entrar em choque com as demais normas consumeristas.
Nesse sentido, não é razoável exigir que, neste momento, o consumidor se desloque fisicamente para locais de pagamento, a fim de receber quitação de sua obrigação. Logo, a exigência de disponibilização de meios eletrônicos para recebimento de boletos ou faturas é imprescindível nesse momento.
Materialmente, a proposição sub examine manifesta-se em correspondência ao papel do Estado na promoção da defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado de Pernambuco promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.
Além disso, a proposição encontra-se de acordo com as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
A partir dos dispositivos supra, verifica-se que a Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece normas gerais que vedam aos fornecedores exigir vantagens manifestamente excessivas do consumidor.
Nesse caso, a proposição estabelece a proibição da cobrança de multa e juros em relação ao atraso do pagamento, caso o estabelecimento empresarial não cumpra as exigências de fornecimento de envio de fatura ou boleto por meio eletrônico. Todavia, para que a proposição seja aprovada, tal disposição deve ser retirada e a penalidade remetida para a Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Por outro lado, a proposição atinge pequenos comerciantes que não têm condições de manter sítios eletrônicos, razão pela qual entendo que a obrigação só deve ser aplicada a administradoras de cartão de crédito e estabelecimentos comerciais com atuação em mais de 10 (dez) municípios em Pernambuco.
Por fim, entendo que as regras merecem ser perenes, razão pela qual proponho que sejam inseridas no Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
Assim, sugiro a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1136/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1136/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1136/2020 passa a ter a seguinte redação:
Acrescenta o art. 29-B à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, para dispor sobre a obrigatoriedade de administradoras de cartão de crédito e estabelecimentos comerciais com atuação em mais de 10 (dez) municípios em Pernambuco, que utilizem carnês como forma de pagamento, fornecer pelo menos um meio de acesso digital para liquidação das faturas e cobranças dos consumidores.
Art. 1º Acrescenta o art. 29-B à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 29-B. As administradoras de cartão de crédito e os estabelecimentos comerciais com atuação em mais de 10 (dez) municípios em Pernambuco, que utilizem carnês como forma de pagamento, deverão fornecer pelo menos um meio de acesso digital para liquidação das faturas e cobranças dos consumidores. (AC)
§ 1º Para fins desse artigo, considera-se meio de acesso digital:
I – aplicação para dispositivos móveis; (AC)
II – sítio eletrônico na rede mundial de computadores (internet); (AC)
III – correio eletrônico (e-mail); (AC)
IV – torpedo (SMS); (AC)
IV – atendimento virtual em aplicativos para dispositivos móveis de troca de mensagens instantâneas; (AC)
V – acordos com lotéricas ou agências bancárias; e (AC)
VI – débito em conta corrente bancária. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1136/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1136/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do substitutivo proposto.
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