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Parecer 5506/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1305/2020

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE PROIBIR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO ENTRE CONSUMIDOR USUÁRIO DE PLANOS DE SAÚDE OU DE SEGUROS-SAÚDE E O CONSUMIDOR CUSTEADO COM RECURSOS PRÓPRIOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PRODUÇÃO E CONSUMO” (ART. 24, V, CF/88). DIREITO DO CONSUMIDOR. ISONOMIA. IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, II, DO CDC). COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1305/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir tratamento discriminatório entre consumidor usuário de planos de saúde ou de seguros-saúde e o consumidor custeado com recursos próprios.

 

De acordo com o autor da proposição:

 

“A alteração na Lei Estadual nº 16.559, de 2019, ora proposta, tem por finalidade coibir a prática tão comum, infelizmente, de discriminação em atendimentos médicos, entre usuários conveniados a planos de saúde e aqueles particulares. Certamente não é justo que pacientes, apenas por possuírem mais recursos financeiros, possam ter preferência àqueles que já constavam na fila de espera. Ora, a fila de prioridade nos atendimentos deve seguir a ordem das marcações, salvo nas situações de urgência que, nesse caso, devem ser atendidas o quanto antes. [...]”

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. A proposição tampouco cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, vez que voltada exclusivamente à iniciativa privada.

 

A matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo”, conforme art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) previu tratamento isonômico entre os consumidores, por meio da aplicação da igualdade nas contratações, in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; (grifos acrescidos)

 

No mesmo sentido versa a Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. De acordo com o art. 36, in verbis:

 

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

[...]

§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

[...]

X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;

 

Sobre o tratamento discriminatório, posiciona-se a doutrina:

 

“Discriminação é expressão resulta de discrimen, de origem latina, indicando o que separa, separação, diferença. Discriminar é diferenciar, pressupõe escolhas. E fazer escolhas é algo inerente à liberdade humana: separam-se do conjunto das pessoas um grupo de amigos, ou entre produtos, os de melhor qualidade daqueles que não tenham as mesmas características, em toda sorte de preferências. Toda escolha separa, elegem-se alguns em detrimento de outros. Porém, o que transforma uma escolha, ato de liberdade, em um discriminação ilícita — daí, portanto, objeto de repressão pelo Direito? [...] Regras do CDC como as que proíbem a recusa de atendimento às demandas dos consumidores (artigo 39, II) ou recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento (artigo 39, IX), conduzem à ideia de uma obrigação de contratar que lhe retira qualquer discricionariedade para a escolha de quais consumidores serão atendidos. A recusa da contratação, assim, para que não se caracterize como discriminação ilícita, deverá ser suportada por critério lógico e juridicamente admitido para diferenciação (exemplo: não se concede crédito àquele que não oferece garantias), a ser reproduzido sem distinção a todos os consumidores que se encontrem na mesma condição. Falar-se, por outro lado, em critério que seja “juridicamente admitido”, naturalmente excluirá a possibilidade que se utilize como critério de diferenciação, alguma distinção que ofenda direitos fundamentais do consumidor.” (MIRAGEM, Bruno. Discriminação no consumo vai além dos ingressos para mulheres em festas. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jul-05/garantias-consumo-discriminacao-consumo-alem-ingressos-mulheres-festas)

 

A legislação federal (Código de Defesa do Consumidor; Lei Federal nº 8078/90), como norma geral por excelência, em primazia ao condomínio legislativo (HORTA, 1989), não estipulou exaustivamente todas as hipóteses relacionadas ao tratamento isonômico entre consumidores. Tal tarefa fica a cargo da autêntica margem de atuação da legislação suplementar-complementar por parte dos estados-membros.

 

Nesse sentido, a presente proposta representa um reforço em prol da tutela do consumidor, englobando o dever de tratamento isonômico entre consumidores usuários de plano de saúde e aqueles responsáveis por custar o atendimento com recursos próprios (“clientes particulares”).

 

Trata-se de alteração ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, sem qualquer pretensão de alterar as disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (CDC) – o que seria nitidamente incabível –, para elevar o grau de proteção ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.

 

Em tempo, haja vista a organicidade do próprio Código Estadual de Defesa do Consumidor, mais especificamente da Seção XII, reputa-se mais adequada a alocação topográfica da matéria logo após o atual art. 106. Além disso, deve-se excetuar da vedação à prática de atos discriminatórios os procedimentos inerentemente relacionados à autorização de cobertura.

 

Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1305/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1305/2020.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1305/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar tratamento discriminatório entres os consumidores usuários de planos de saúde ou de seguros-saúde e os consumidores responsáveis por custear o atendimento com recursos próprios.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 106-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 106-A. É vedado tratamento discriminatório entre consumidores usuários de planos de saúde ou seguros-saúde e aqueles responsáveis por custear o atendimento com recursos próprios, inclusive mediante aplicação prazos diferenciados de marcação de consulta, exames ou qualquer outro procedimento de saúde.

 

§1º O disposto no caput não se aplica aos procedimentos relacionados à autorização de cobertura, nem prejudica a observância das prioridades previstas em lei ou regulamento.

 

§2º Ficam ressalvados da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os casos em que, contratualmente, o plano de saúde estabelece dias e horários específicos para marcações de consultas e atendimentos e limites para atendimentos de pacientes custeados pelo plano de saúde.

 

§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1305/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1305/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

 

Histórico

[10/05/2021 13:13:52] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2021 16:54:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2021 16:54:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2021 07:52:05] PUBLICADO





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