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Parecer 5488/2021

Texto Completo

PARECER Nº ___________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1744/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Sales Filho

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1744/2021, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar a permanência de acompanhante durante o internamento em hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1744/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de aperfeiçoar a redação e adequá-la às prescrições de técnica legislativa (Lei Complementar Estadual nº171/2011).

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar a permanência de acompanhante durante o internamento em hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise visa alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar a permanência de acompanhante durante o internamento em hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde.

O Autismo ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um transtorno do desenvolvimento que leva a comprometimentos de comunicação e interação social, englobando comportamentos restritivos e repetitivos que tipicamente iniciam nos primeiros anos de vida.

Nesse contexto, o presente Substitutivo tem por finalidade conceder às pessoas com TEA o direito à permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário.

A internação hospitalar é uma das situações que pode gerar ansiedade e irritabilidade nesses pacientes. Por esse motivo, é imprescindível a presença de um acompanhante, para promover segurança física e emocional e facilitar a comunicação, fatores fundamentais para a continuidade e sucesso do tratamento.

Ante o exposto, a proposição em questão se apresenta como importante iniciativa do Poder Legislativo na promoção da saúde e do bem-estar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1744/2021, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição estabelece importante direito às pessoas com TEA, qual seja, o de serem acompanhadas durante o internamento nas instituições da rede pública e privada de saúde no Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1744/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[03/06/2021 22:54:17] PUBLICADO
[05/05/2021 16:44:39] ENVIADA P/ SGMD
[05/05/2021 18:29:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/05/2021 18:29:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2021 22:32:58] PUBLICADO
[26/05/2021 14:52:56] ENVIADA P/ SGMD





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