
Parecer 2904/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1108/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1108/2020, que pretende alterar a Lei Complementar nº 425, de 25 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1108/2020, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 26/2020, datada de 23 de abril de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende alterar a Lei Complementar nº 425/2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que o projeto objetiva alterar a suspensão de prazos do processo administrativo estadual, pois a situação de emergência em saúde pública se estenderá por um período ainda não definido. Adicionalmente, solicita a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto busca apenas alterar o artigo 17 da Lei Complementar nº 425/2020, a fim de prolongar o período de suspensão dos prazos destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais.
O marco temporal atualmente vigente para a retomada desses prazos processuais foi fixado em 30 de abril de 2020. Entretanto, diante da incerteza quanto ao fim da situação de emergência que ensejou a medida, opta-se por substituir esse limite legal pela forma definida em decreto, conforme a nova redação sugerida ao dispositivo mencionado.
A adequação dessa suspensão foi examinada pelo Parecer nº 2253, emitido por este colegiado após a apreciação do Projeto de Lei nº 1006/2020, que culminou justamente na Lei Complementar nº 425/2020. Seu conteúdo pode ser consultado no Diário Oficial do Estado do dia 25 de março de 2020.
De qualquer forma, a postergação de prazos é matéria de cunho processual. Assim, não há que se falar em incentivos financeiros ou fiscais ou em convênios que impliquem responsabilidade financeira para o Estado.
Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e financeira, opino que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1108/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1108/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 29 de abril de 2020.
Histórico