
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1108/2020
Altera a Lei Complementar nº 425, de 25 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Texto Completo
Art. 1º O art. 17 da Lei Complementar nº 425, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Ficam suspensos os prazos destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais, da forma definida em Decreto.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 26 /2020
Recife, 23 de abril de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 425, de 25 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A proposta ora encaminhada objetiva alterar o art. 17 da Lei Complementar nº 425, de 2020, que estabeleceu a suspensão de prazos no âmbito do processo administrativo estadual até 30 de abril de 2020. Contudo, como a situação de emergência em saúde pública se estenderá por um período ainda não definido, torna-se necessário modificar sua redação para que a suspensão dos referidos prazos continue enquanto perdurar a decretação do estado de emergência, nos termos do decreto regulamentador.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração, solicitando, na oportunidade, a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/04/2020 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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