Brasão da Alepe

Parecer 5424/2021

Texto Completo

Projeto de Resolução nº 1732/20201

 

Autor(a): Deputado Eriberto Medeiros

 

Ementa: Concessão. Medalha Joaquim Nabuco. Classe Ouro. Pessoa Física. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos.

 

1. Histórico

 

Em razão do projeto de resolução de número epigrafado, cuja autoria incumbiu ao Deputado Eriberto Medeiros, visa-se à concessão da Medalha Joaquim Nabuco – Classe Ouro ao Desembargador  Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

 

No bojo do referido Projeto de Resolução, cuidou o Dep. assinante de historiar detidamente a biografia do jurista que se pretende homenagear, ressaltando aspectos de sua atuação jurídica e sua importância no cenário pernambucano.

 

Distribuído à Mesa Diretora para emissão de competente parecer legislativo, fui designado(a) Relator(a) do projeto pelo Senhor Presidente, Deputado Eriberto Medeiros.

2. Parecer do Relator

 

Verificado o regramento legal da matéria, que consta do art. 1º da Resolução 809/1968, com redação alterada pela Resolução nº 279/1995, tem-se que são 4 (quatro) requisitos – cumulativos – para a sua concessão: a) que o homenageado seja imbuído “de elevado espírito público e relevantes serviços prestados ao Estado ou a Pátria”[1]; b) que não tenha havido, no ano de 2021, outra condecoração de pessoa física[2]; c) o Projeto de Resolução deve “conter em sua justificativa, todos os dados históricos e curriculares da pessoa a ser condecorada.”[3]; d) o Projeto somente poderá conter o nome de uma pessoa homenageada[4].

 

No exame dos requisitos, nota-se que as alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ são de caráter objetivo e, portanto, dependem de uma análise desprovida de fundo axiológico [valoração]. Constata-se então que, em 2021, não houve outra condecoração desta natureza; o Projeto de Resolução – como advertido – continha todos os dados históricos e curriculares do homenageado e o Projeto visa a homenagear pessoa única.

 

Cumpridos os requisitos objetivos, cumpre analisar a alínea ‘a’, de maneira a verificar se o potencial homenageado é imbuído de elevado espírito público e possui relevantes serviços prestados ao Estado ou à Pátria. Após o detido exame da biografia do potencial homenageado, resta inconteste que o mesmo realiza os caracteres exigidos para a concessão da homenagem pretendida.

 

Vê-se, na trajetória de vida do potencial homenageado, uma ligação íntima com o Estado de Pernambuco, com a gestão da coisa pública e com a pretensão de contribuir – de diversas maneiras – para o desenvolvimento jurídico regional.

 

Desta forma, opino favoravelmente à aprovação do presente Projeto de Resolução.

 

[1] Nos termos do art. 1º: “Fica instituída a Medalha Joaquim Nabuco, classe ouro, destinada a agraciar pessoas físicas e/ou jurídicas imbuídas de elevado espírito público e relevantes serviços prestados ao Estado ou a Pátria.”

[2] Nos termos do parágrafo único do art. 1º: “Poderão ser condecoradas duas pessoas, uma física e a outra jurídica, a cada ano.

[3] Nos termos do art. 2º: “O Projeto de Resolução destinado à concessão da Medalha Joaquim Nabuco conterá, em sua justificativa, todos os dados históricos e curriculares da pessoa a ser condecorada.”

[4] Nos termos do art. 3º: “Cada Projeto só poderá conter o nome de uma pessoa a ser homenageada.”

Tendo em vista as considerações contidas no Parecer do Relator, que opina de forma favorável a esta proposição, os membros desta Mesa Diretora acolhem o aludido parecer, ficando, assim, deferido o presente Projeto de Resolução nº 1732/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[29/04/2021 17:14:33] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2021 17:14:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2021 17:14:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2021 09:52:45] PUBLICADO





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