
Parecer 3936/2020
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1405/2020
AUTORIA: DEPUTADO ÁLVARO PORTO
PROPOSIÇÃO QUE CONCEDE A MEDALHA LEÃO DO NORTE, MÉRITO “CULTURAL GILBERTO FREYRE”, AO POETA, COMPOSITOR E CANTOR VALDIR RODRIGUES TELES (POST MORTEM). MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ART. 199, X, DO RI). ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 278 E SEGUINTES DO RI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise emissão de parecer, o Projeto de Resolução (PR) nº 1405/2020, de autoria do Deputado Álvaro Porto, que objetiva conceder a “Medalha Leão do Norte, Mérito Cultural Gilberto Freyre, ao poeta, compositor e cantor Valdir Rodrigues Teles (post mortem)”.
O homenageado tem o reconhecimento do setor cultural do Estado e sociedade pernambucana como poeta, compositor e cantor.
Nos termos da justificativa parlamentar, Valdir Rodrigues Teles (in memoriam), no ano 1979, em uma cantoria da dupla Sebastião da Silva e Moacir Laurentino, no Sítio Grossos , em São José do Egito (PE), foi apresentado aos poetas pelo Mestre das Artes e Poeta Zé de Cazuza, ocasião em que mostrou sua poesia. Logo após, foi convidado a apresentar um programa de viola numa rádio localizada na cidade de Patos (PB).
Anos seguintes, gravou o primeiro LP com o poeta Lúcio da Silva, pela gravadora Chantecler, “a popularização dos maiores programas do gênero, em emissoras como a Rádio Panati e a Rádio Espinharas de Patos, e a participação nos grandes eventos da cantoria e o destaque nos congressos e festivais”.
Em Tuparetama (PE), Valdir Teles gravou 05 (cinco) Cds, destacando-se como repentista nordestino em ritmo vaneira (improvisado). Já admirado no meio artístico, trouxe “em seu rol de confrades artistas como Maciel Melo, Alcymar Monteiro, Chiquinho de Belém, Santana, Flávio José, Flávio Leandro, Galego Aboiador, Nico Batista, Amazam, Bia Marinho, Val Patriota e Raimundo Fagner”.
Nos palcos “ou sentado num tamborete nas cantorias de pé de parede, Valdir cantou em dupla com os maiores nomes do universo da poesia popular a exemplo de Louro do Pajeú, Ivanildo Vila Nova, Sebastião Dias, Sebastião da Silva, Zé Viola, Geraldo Amâncio e Zé Cardoso. Com mais de 500 troféus de primeiros e segundos lugares, uma turnê pela Europa com Ivanildo Vila Nova, outra pelo norte do país até a Bolívia, Valdir (com mais de 50 CDs e DVDs) é reconhecido e mencionado em tudo que envolva os grandes nomes da viola”.
Valdir Teles também se destacou no meio político, e como militante “emprestou sua arte para as eleições de amigos Nordeste a fora, através de composições e posicionamentos”. Usando sua arte cultural, apresentou aos agentes políticos em Brasília reinvindicações de prefeitos de mais de 100 (cem) municípios pernambucanos. Ainda no campo da política, ressalta-se seu trabalho junto à Secretaria de Cultura de Tuparetama (2005/2012), instituindo o Balaio Cultural, “evento que valoriza e promove a cultura sertaneja, artistas e talentos da região, reúnindo, mensalmente, cerca de 3 mil pessoas, bem como proporcionou a realização do inédito show de Raimundo Fagner, antigo desejo do município”.
Em 1997, Valdir Teles solicitou recursos federais para a construção da Casa do Violeiro, em São José do Egito (PB), aprovados e enviados à Associação que reúne os repentistas das cidades sertanejas.
Sua trajetória, que também era ligada a radiodifusão, perdurou com o “Programa Violas em Liberdade”, realizado com Ivanildo Vila Nova e transmitido pela Rádio Liberdade de Caruaru (PE).
Em 22 de março de 2020, falece Valdir Rodrigues Teles Valdir, aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade. Imortalizado por fãs, admiradores da cultura popular nordestina, e amigos.
Diante de suas expressivas contribuições cultural ao Estado de Pernambuco, mostra-se justo, portanto, a concessão da comenda em apreço.
O PR em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 280, I, do RI desta Assembleia Legislativa, os projetos de resolução de concessão da Medalha Leão do Norte serão submetidos à prévia apreciação da CCLJ, para o exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais.
A presente proposição encontra fundamento no art. 199, X, do RI desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de resolução sobre matéria de competência exclusiva da Casa.
Como demonstrado, pretende-se conceder a Medalha Leão do Norte, Mérito “Cultural Gilberto Freyre”, ao poeta, compositor e cantor Valdir Rodrigues Teles (post mortem).
A matéria é, assim, regida pelo art. 278, § 1º, XIII, do RI, segundo o que:
Art. 278. A Medalha Leão do Norte, classe ouro, destina-se a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado, no âmbito do Estado de Pernambuco, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º A Medalha Leão do Norte será concedida nos seguintes Méritos:
[...]
XIII - “Empresário Edson Mororó Moura”, para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado no meio empresarial e empreendedorismo no Estado de Pernambuco.
Por sua vez, o §2º do transcrito art. 278 e seguintes, do mesmo diploma normativo, fixam os requisitos para sua concessão. Entre as condições, exige-se que: seja concedida apenas uma medalha de cada Mérito por ano; o agraciado tenha se destacado na área relativa ao mérito de concessão da medalha; cada projeto contenha o nome de apenas um agraciado; cada deputado ofereça, anualmente, uma única indicação e tenha aprovado, em cada legislatura, um único projeto de resolução cujo objetivo seja a concessão de Medalha Leão do Norte; e que os projetos de resolução sejam apresentados até o encerramento do primeiro período legislativo de cada sessão legislativa.
De acordo com a justificativa do parlamentar subscritor, com seu histórico de iniciativas e com a data de apresentação, conclui-se, pois, que os requisitos foram integralmente atendidos.
Ausentes, portanto, óbices constitucionais, legais ou regimentais, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1405/2020, de iniciativa do Deputado Álvaro Porto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1405/2020, de autoria do Deputado Álvaro Porto.
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