
Parecer 5405/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.885/2021 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem da Emenda: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.885/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar o direito ao atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições financeiras, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021, que altera a redação do Artigo 1º do Lei Ordinária nº 1.885/2021. Pela Aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.885/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente coma Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Na versão original, o projeto de lei em debate almeja acrescentar o art. 68-A, bem como seus incisos, alíneas e parágrafos, todos, à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
Todavia, foi apresentada Emenda Modificativa nº 01/2021 pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que altera o texto do art. 1º do PLO nº 1.885/2021, promovendo ajustes redacionais, os quais serão detalhados logo adiante.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 205, as comissões permanentes que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas com o objetivo de ajustar o texto da propositura.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.885/2021, o autor descreve informações relevantes a respeito da temática, a fim de motivar a propositura, nos seguintes termos:
O presente Projeto de Lei objetiva assegurar o direito ao atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares – para fins de atualização de dados cadastrais, troca de agência, bloqueio, cancelamento e emissão de conta ou cartão, e outros serviços congêneres –, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e pessoas inseridas no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco – PROVITA/PE; no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE; e no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE.
[...] a medida também veda o condicionamento ao atendimento presencial na agência bancária de origem, pelas instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, quando a vítima estiver necessitando realizar os mesmos serviços bancários em outra localidade.
A vedação em comento visa adequar a realidade de risco em que se encontra essa pessoa, que muitas vezes precisou mudar-se para outro município ou está em “casa abrigo” ou sistema de proteção localizado em outra cidade/estado – o que impossibilita o seu retorno ao município de origem.
Resumidamente, o projeto tem o intuito de assegurar direito a atendimento prioritário, célere e sigiloso para vítimas de violência sob medida protetiva, e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo estadual.
Já a Emenda Modificativa tem o objetivo de alterar o art. 1º da proposição, a fim de incluir disposição que garanta celeridade e sigilo às vítimas de violência, dessa forma:
- Ajusta o texto do caput do art. 68-A, excluindo no fim do seu texto, a expressão “as”;
- Modifica o § 2º com o propósito de adicionar o seguinte conteúdo: “sendo assegurada a celeridade e o sigilo dos dados em todo o atendimento”.
Do ponto de vista econômico, não se vislumbra impacto relevante na proposta, tendo em vista que o projeto trata, apenas, de sigilo dos dados e celeridade no atendimento das vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco. Assim sendo, instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares poderão utilizar sua estrutura física e de pessoal para atender a nova obrigatoriedade, sem a necessidade de aumentar os custos dos serviços prestados.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.885/2021, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2021, submetidos à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.885/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.
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