Brasão da Alepe

Parecer 3451/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 1062/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

                                                                                          

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão dispõe sobre a destinação para os órgãos de segurança pública do Estado de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais de que trata a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e dá outras providências.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, dispõe, entre outros assuntos, sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Em seu art. 7º, prevê a regulamentação, por parte dos estados, da destinação dos ativos oriundos de tais delitos.

 

O Projeto de Lei em análise determina que os bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais de competência da Justiça Estadual relacionados à Lei Federal nº 9.613/98 serão destinados, no Estado de Pernambuco, aos órgãos de segurança pública do Estado, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que decretar o perdimento.

 

A medida tem como objetivo promover o aprimoramento da atuação dos órgãos de segurança pública em relação aos ilícitos penais decorrentes da Lei nº 9.613/98. Com isso, os bens, direitos e valores referidos serão destinados, prioritariamente, às seguintes áreas: infraestrutura e reestruturação dos órgãos; aquisição e aprimoramento de tecnologia; e capacitação de agentes e autoridades.

 

Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, que busca um melhor aproveitamento dos ativos provenientes da criminalidade no Estado de Pernambuco, contribuindo para dotar os órgãos integrantes do sistema estadual de segurança pública de recursos adicionais para o desempenho de suas respectivas missões institucionais.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1062/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque

Histórico

[10/07/2020 17:39:52] PUBLICADO
[30/06/2020 16:41:18] ENVIADA P/ SGMD
[30/06/2020 22:39:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/06/2020 22:39:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.