
Parecer 3388/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1062/2020
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO PARA OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE BENS, DIREITOS E VALORES ORIUNDOS DE ILÍCITOS PENAIS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA DE INICIATIVA DE DEPUTADO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTE DESTA COMISSÃO. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1062/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, a fim de promover destinação para órgãos de segurança pública de bens apreendidos em razão de ilícitos da Lei Federal nº 9.613/1998.
Segundo afirma o autor da proposição:
Todos os estados que são membros da federação têm em comum a meta de regulamentar a destinação de ativos provenientes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais relacionados à Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, para os seus órgãos de segurança pública.
Tais medidas vão ao encontro do princípio constitucional da eficiência, principalmente em razão do atendimento ao princípio da economicidade dos recursos disponíveis para os estados.
Dessa forma, busca-se inovar no aprimoramento e no aproveitamento de ativos provenientes da criminalidade para o Estado, desestimulando-se assim, as práticas criminosas..
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Verifica-se, portanto, que a matéria em análise se encontra em região limítrofe entre a segurança pública e legislação administrativa sobre uso de bens sob custódia do Poder Público.
Contudo, proposição semelhante foi aprovada recentemente por esta Comissão Técnica. Tratou-se do PL nº 238/2019 de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que autoriza o Estado de Pernambuco a fazer uso de veículos automotores apreendidos em decorrência da prática de ilícitos penais ou de infrações administrativas e dá outras providências. A proposição foi aprovada e hoje foi convertida na Lei nº 16.634/2019.
Na ocasião, esta comissão manifestou-se da seguinte forma:
A conclusão, portanto, é que não há impedimento para que os Estados regulamentem alternativa possível para destinação de bens apreendidos além da alienação pura e simples, desde que respeitados os direitos fundamentais e o devido processo legal.
Por fim, a ementa do julgado, referido pela autora, atesta claramente a ausência de competência privativa da União:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS CAPIXABAS NS. 5.717/1998 E 6.931/2001. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR OU PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO, DE VEÍCULOS APREENDIDOS E NÃO IDENTIFICADOS QUANTO À PROCEDÊNCIA E À PROPRIEDADE, EXCLUSIVAMENTE NO TRABALHO DE REPRESSÃO PENAL. QUESTÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL: COMPETÊNCIA NÃO ATRIBUÍDA PRIVATIVAMENTE À UNIÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (STF - ADI: 3327 ES, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Diante disso, fica evidente a competência estadual sobre a matéria, bem como a possibilidade de iniciativa parlamentar.
Frise-se ainda que o projeto foi inspirado no PL nº 999/2019 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, inclusive já aprovado. No parecer da Comissão de Constituição e Justiça daquela casa, também foi atestada a validade do projeto:
De plano, é de se assinalar que a matéria em apreço insere-se no condomínio legislativo que a Constituição Federal outorgou à União, aos estados e ao Distrito Federal para legislar concorrentemente, pois diz respeito a direito financeiro (art. 24, I, da Constituição Federal). Com efeito, a destinação de bens e valores que ingressem no patrimônio estadual em razão de sentença penal condenatória pela prática de um ou mais dos delitos previstos na referida Lei Federal de Lavagem de Dinheiro – Lei Federal nº 9.613, de 1998, é matéria de direito financeiro.
Ademais, o art. 7º, I, § 1º, da lei citada reafirma a competência legislativa estadual para disciplinar a matéria, ao estabelecer como efeito da condenação judicial pela prática dos delitos nela previstos a perda, em favor do Estado, nos casos de competência da Justiça Estadual, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes nela previstos e, em seguida, ao outorgar ao Estado a faculdade de regulamentar a destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurando a preferência de destinação aos órgãos encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento desses crimes.
Assinale-se, por fim, a pertinência da iniciativa parlamentar para inaugurar o processo legislativo em apreço: a matéria não é de reserva exclusiva do governador do Estado, dado que não se encontra prevista no disposto no art. 66, III, da Constituição do Estado.
Diante disso, não se verifica nenhum óbice jurídico à tramitação da matéria.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1062/2020, de iniciativa do Deputado Romero Albuquerque.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1062/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
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