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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 1044/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva - UTIs do Estado de Pernambuco, nas modalidades adulto, neonatal e pediátrico e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1° Os hospitais e clínicas públicas e privadas, com ou sem fins econômicos, em funcionamento no Estado de Pernambuco, dotadas de Unidades de Terapia Intensiva (UTI´s) ou congêneres, nas modalidades adulto, neonatal e pediátrica, são obrigados a manter no mínimo um fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos, com atuação exclusiva nas referidas unidades, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, respeitada a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional.

     Art. 2° As unidades de saúde de que trata o art. 1º são também obrigadas a dispor de um coordenador técnico científico da equipe de fisioterapia com título de especialista profissional em Terapia Intensiva na área de atuação exigida pelo setor, expedido pela Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva - ASSOBRAFIR e registrado no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, podendo exercer essa função em no máximo duas UTI´s.

     Art. 3° As unidades de saúde a que se refere esta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua entrada em vigor, para se adequar às suas exigências.

     Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Autor: João Paulo

Justificativa

     A inserção da fisioterapia no âmbito da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) vem se solidificando ao longo dos anos, devido à sua importância como parte da equipe multiprofissional. É notória a evolução e o desenvolvimento técnico-científico dessa profissão, sobretudo com o reconhecimento da especialidade profissional fisioterapia em terapia intensiva, formalizado pela Resolução nº 402, de 3 de agosto de 2011, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).

     No Brasil, o fisioterapeuta é responsável por todo diagnóstico e planejamento fisioterapêutico, bem como pela realização de intervenções relacionadas à prevenção de alterações neuro-músculo-esqueléticas e reabilitação funcional precoce, bem como intervenções para manutenção e/ou melhora da função cardiorrespiratória, conforme Resolução nº 402, acima mencionada.

     As intervenções direcionadas ao sistema neuro-músculo-esquelético, cardiovascular e respiratório realizadas pelo fisioterapeuta incluem a aplicação de técnicas e recursos relacionados à manutenção da permeabilidade das vias aéreas, ao manejo da via aérea artificial, à participação no processo de instituição e gerenciamento da ventilação mecânica (VM) à melhora da interação entre paciente e ventilador mecânico, à condução dos protocolos de desmame da VM, incluindo treinamento da musculatura respiratória e extubação, à implementação do suporte ventilatório não invasivo, ao gerenciamento da aerossolterapia e oxigenoterapia, aos protocolos sistematizados de mobilização e recuperação funcional do doente crítico, destacando-se o fortalecimento da musculatura periférica, avaliação de capacidade funcional, treino de equilíbrio, ortostatismo e marcha, dentre outros.

     Estas intervenções podem promover importantes benefícios clínicos e funcionais nos pacientes internados na UTI, prevenindo e tratando complicações, que impactam negativamente tanto na internação atual, bem como no risco de morte no período após a alta hospitalar, para os pacientes que sobrevivem à internação na UTI. Dentre as principais intervenções que reforçam esses relatos estão a mobilização precoce, a ventilação não-invasiva e as estratégias para acelerar o desmame ventilatório, estando estas associadas à redução do tempo total de VM, tempo de internamento na UTI e hospitalar e mortalidade.

     Diante da complexidade e relevância da assistência fisioterapêutica ofertada na UTI, não é viável que o fisioterapeuta possa prestar um atendimento de qualidade se houver a necessidade de deslocar-se a outros setores, uma vez que as atribuições já citadas demandam uma elevada carga horária. Neste tópico, o Brasil diferencia-se de outros países. Para se ter ideia, em alguns países, esse conjunto de atividades é distribuído entre diferentes classes profisisonais, tais como terapeutas respiratórios, fisioterapeutas e até enfermeiros de reabilitação, enquanto no Brasil todas essas ações são prerrogativas da fisioterapia em terapia intensiva.

     Como resultados associados à execução da fisioterapia em terapia intensiva, com profissionais atuando em regime de 24 horas e sob coordenação de fisioterapeuta detentor do título de especialista profissional em fisioterapia em terapia intensiva, estão a melhora de importantes resultados clínicos e funcionais para os pacientes, como melhora da capacidade funcional, redução da ocorrência de intubação orotraqueal em pacientes com possibilidade e indicação de ventilação não invasiva, redução do tempo de VM, do tempo de estadia na UTI e no hospital, dos custos hospitalares, menor ocorrência de infecções respiratórias e menor mortalidade intra-hospitalar e pós-alta hospitalar.

     Tais informações deixam claro que a ausência de exclusividade, tempo e número máximo de pacientes (a indicação é de no máximo 10 pacientes/fisioterapeuta/turno) poderá expor os pacientes a uma queda significativa na qualidade da assistência fisioterapêutica ofertada, já que os interesses econômicos poderão se sobrepor aos benefícios clinico-funcionais das intervenções fisioterapêuticas que poderiam ser realizadas.

     Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei pretende, pois, impor tanto às unidades de saúde públicas quanto privadas em funcionamento no Estado de Pernambuco, que operem Unidades de Terapia Intensiva (UTI´s), a obrigação de manter fisioterapeutas durante as vinte e quatro horas por dia presentes nas referidas unidades, com atuação exclusiva nelas, tudo sob a coordenação de um profissional com título de especialista em fisioterapia em terapia intensiva devidamente reconhecido.

     É importante salientar que a presença desses profissionais, inclusive, é de extrema importância para a melhoria do tratamento dos pacientes acometidos do novo coronavírus, cuja evolução para a sua forma mais grave tem como principal característica a limitação da capacidade respiratória dos pacientes, como tem sido amplamente divulgado.

Histórico

[05/04/2020 21:49:15] PUBLICADO
[09/02/2023 15:36:08] DESARQUIVADO
[09/02/2023 15:38:27] REQUERIMENTO_VINCULADO
[31/03/2020 11:04:19] ASSINADO
[31/03/2020 11:05:13] ENVIADO P/ SGMD
[31/03/2020 20:51:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/03/2020 20:55:55] DESPACHADO
[31/03/2020 20:56:14] EMITIR PARECER
[31/03/2020 20:56:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O

João Paulo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DESARQUIVARDO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/04/2020 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




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