Parecer 3971/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1044/2020
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA - UTIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NAS MODALIDADES ADULTO, NEONATAL E PEDIÁTRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. MATÉRIAS INSERTAS NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 24, XII, CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR TAL OBRIGAÇÃO PARA HOSPITAIS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA DA SEPARAÇÃO DE PODERES E RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUTIVO. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1044/2020, de autoria do Deputado João Paulo, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva - UTIs do Estado de Pernambuco, nas modalidades adulto, neonatal e pediátrico e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria vertida no Projeto de Lei em análise tem por objetivo prestar uma melhor assistência à saúde da população pernambucana, tendo em vista que os fisioterapeutas, mormente em ambientes hospitalares e de alta complexidade, podem promover significativa melhora clínica dos pacientes e auxílio imprescindível em caso de intercorrências, por meio da atuação em procedimentos de alta complexidade, inclusos em seu plexo de atuação profissional.
Apesar disso, em relação ao processo de qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência –, vislumbram-se alguns óbices à aprovação integral no âmbito desta Comissão.
Verifica-se que, de um lado, que a proposta insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “proteção e defesa da saúde”, conforme art. 24, XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
De outro lado, no entanto, existe a competência privativa da União para legislar sobre “direito do trabalho” e “condições para o exercício de profissões”, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
A proposição sub examine interfere, indevidamente, nas relações trabalhistas firmadas entre as unidades de saúde e os profissionais fisioterapeutas e na exploração econômica da propriedade privada quando dispõe a obrigatoriedade do coordenador técnico científico da equipe de fisioterapia poder exercer essa função em no máximo duas UTI´s, como disposto no art. 2º.
A respeito do tema, posiciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. [...] 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 4387, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)
EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital no 3.136/2003, que "disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal". 3. Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I) e/ou sobre "condições para o exercício de profissões" (CF, art. 22, XVI). 4. Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da CF, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital no 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades da federação para legislar sobre direito do trabalho. Precedentes citados: ADI no 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, unânime, DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no 3.069/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005. 5. Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2o e 8o do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da profissão. Precedente citado: ADI-MC no 2.752/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6. Ainda que superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades formais indicadas, com relação ao art. 1o da Lei Distrital, verifica-se violação ao art. 8o, VI, da CF, por afrontar a "liberdade de associação sindical", uma vez que a norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da categoria. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada.
(ADI 3587, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00149 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 75-84)
Além disso, a Constituição do Estado de Pernambuco atribui privativamente ao Governador do Estado de Pernambuco a iniciativa das leis que impliquem aumento de despesa ou disponham sobre Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da administração pública, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre: (…)
[...]
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo; (…)
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
Desta forma, a proposição ora em comento, trata de matéria afeta à organização, estrutura e atribuições de órgão integrante do Poder Executivo, na medida em que implica diretamente na adoção de medidas essencialmente administrativas (disponibilização de profissionais fisioterapeutas em UTIs), que ficariam a cargo da Secretaria Estadual de Saúde e, portanto, integrante da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
Ademais, a contratação de tais profissionais incorreria em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, com reflexos diretos no orçamento do estado.
Diante de todo o exposto, propõe-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1044/2020.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1044/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1044/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva - UTIs do âmbito privado no Estado de Pernambuco, nas modalidades adulto, neonatal e pediátrico e dá outras providências.
Art. 1° Os hospitais e clínicas privadas, com ou sem fins econômicos, em funcionamento no Estado de Pernambuco, dotadas de Unidades de Terapia Intensiva (UTI´s) ou congêneres, nas modalidades adulto, neonatal e pediátrica, são obrigados a manter no mínimo um fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos, com atuação exclusiva nas referidas unidades, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, respeitada a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional.
Art. 2° As unidades de saúde de que trata o art. 1º são também obrigadas a dispor de um coordenador técnico científico da equipe de fisioterapia com título de especialista profissional em Terapia Intensiva na área de atuação exigida pelo setor, expedido pela Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva - ASSOBRAFIR e registrado no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º têm os seguintes prazos, contados a partir da data de publicação desta Lei, para promover as adequações necessárias do serviço para cumprimento da mesma:
I – Caso já estejam funcionando, na data de publicação desta Lei com equipe multidisciplinar de UTI que contenha no mínimo 01 (um) fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação, 01 (um) ano; ou
II – Caso não estejam funcionando, na data de publicação desta Lei, nos moldes do inciso anterior, 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. A partir da data de publicação desta Lei, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendem reiniciar suas atividades devem atender na íntegra as exigências nesta contidas, previamente ao início do seu funcionamento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.”
Diante do exposto, o Parecer do Relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1044/2020, de autoria do Deputado João Paulo, nos termos do substitutivo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1044/2020, de autoria do Deputado João Paulo, nos termos do substitutivo proposto.
Histórico