Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1044/2020.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1044/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva - UTIs do âmbito privado no Estado de Pernambuco, nas modalidades adulto, neonatal e pediátrico e dá outras providências.

                          

 

                          

Art. 1° Os hospitais e clínicas privadas, com ou sem fins econômicos, em funcionamento no Estado de Pernambuco, dotadas de Unidades de Terapia Intensiva (UTI´s) ou congêneres, nas modalidades adulto, neonatal e pediátrica, são obrigados a manter no mínimo um fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos, com atuação exclusiva nas referidas unidades, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, respeitada a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional.

 

Art. 2° As unidades de saúde de que trata o art. 1º são também obrigadas a dispor de um coordenador técnico científico da equipe de fisioterapia com título de especialista profissional em Terapia Intensiva na área de atuação exigida pelo setor, expedido pela Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva - ASSOBRAFIR e registrado no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º têm os seguintes prazos, contados a partir da data de publicação desta Lei, para promover as adequações necessárias do serviço para cumprimento da mesma:

I – Caso já estejam funcionando, na data de publicação desta Lei com equipe multidisciplinar de UTI que contenha no mínimo 01 (um) fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação, 01 (um) ano; ou

II – Caso não estejam funcionando, na data de publicação desta Lei, nos moldes do inciso anterior, 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. A partir da data de publicação desta Lei, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendem reiniciar suas atividades devem atender na íntegra as exigências nesta contidas, previamente ao início do seu funcionamento.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.”

Histórico

[08/09/2020 13:39:58] ASSINADA
[08/09/2020 13:40:17] ASSINADA
[08/09/2020 13:40:59] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[08/09/2020 17:26:20] NUMERADA
[08/09/2020 17:26:33] DESPACHADA
[08/09/2020 17:26:44] EMITIR PARECER
[08/09/2020 17:26:44] EMITIR PARECER
[08/09/2020 17:26:44] EMITIR PARECER
[08/09/2020 17:26:44] EMITIR PARECER
[08/09/2020 17:27:18] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[08/09/2020 21:40:14] PUBLICADA
[08/09/2020 21:45:22] PRAZO_ALTERADO
[09/02/2023 15:36:08] DESARQUIVADA
[09/03/2023 16:24:35] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2023 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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