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Parecer 5368/2021

Texto Completo

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1744/2021

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE            ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES A PACIENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, EM UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) DOS HOSPITAIS, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA), MATERNIDADES E DEMAIS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES DE ATENDIMENTO NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII E XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1744/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar a permanência de acompanhantes a pacientes com transtorno do espectro autista – TEA, em unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, unidades de pronto atendimento (UPA), maternidades e demais instituições hospitalares de atendimento nas redes pública e privada do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

 

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

A proposição sub examine, por sua vez, vem reforçar o espectro normativo em proteção e defesa das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado de Pernambuco, ao assegurar à pessoa com TEA, durante o regime de internamento, a presença de acompanhante.

 

A medida ora pretendida, a exemplo de outras legislações que asseguram a presença de acompanhante durante o regime de internamento hospitalar (nesse sentido vide Lei Estadual 12.770/2005), deve incluir dispositivo legal para restringir a presença do acompanhante, de forma excepcional, quando, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário, tal medida for necessária à saúde ou assistência ao próprio paciente.

 

Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da técnica legislatica (Lei Complementar Estadual nº171/2011), apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1744/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1744/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1744/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar a permanência de acompanhante durante o internamento em hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde.

 

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º..........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

XIII - o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013; (NR)

 

XIV - atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais  estabelecimentos comerciais e de serviços; e (NR)

 

XV - a permanência, em tempo integral,  de um acompanhante durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário. (AC)

 

.....................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria ora em análise.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1744/2021, de autoria da Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1744/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[26/04/2021 11:51:11] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2021 14:13:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2021 14:13:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/04/2021 10:32:25] PUBLICADO





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