Brasão da Alepe

Parecer 2882/2020

Texto Completo

PARECER Nº             AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1019/2020 E Nº 1021/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 1019/2020: Deputado João Paulo Costa

Autoria do PLO nº 1021/2020: Deputado Romero Albuquerque

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e nº 1021/2020, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020, de autoria dos Deputados João Paulo Costa e Romero Albuquerque, respectivamente, dispondo, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19). Pela rejeição, com Substitutivo.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer ao Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), aos Projetos de Lei Ordinária no 1019/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 1021/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

A tramitação dos dois projetos deu-se conjuntamente dada a similaridade temática: o cancelamento e a remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagem em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (SARS-COV-2).

A CCLJ, em conformidade com o disposto nos artigos 232 e seguintes do Regimento Interno, analisou as duas proposições e concluiu pela aprovação de um substitutivo, unificando as medidas propostas.

Segundo o substitutivo, as agências de viagens e turismo, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a realizar a remarcação ou o cancelamento de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), sem a imposição de qualquer penalidade contratual.

O descumprimento da norma sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por cada autuação, que será revertida para o Fundo Estadual de Enfretamento ao coronavírus - FEEC.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposta em análise visa conceder ao consumidor pernambucano a possibilidade de cancelar ou de remarcar, sem ônus, passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A iniciativa, além de proteger os consumidores, é medida de saúde pública, já que tem a finalidade de reduzir o número de viagens durante a crise na saúde, evitando a consequente proliferação do vírus. Dessa forma, tem o mérito de promover a defesa do consumidor, ainda mais vulnerável no contexto atual, conforme determina o artigo 143 da Constituição Estadual.

Por outro lado, é imprescindível a apresentação de Substitutivo à proposição submetida a este colegiado, tendo em vista assegurar a sobrevivência das agências de viagens e turismo, que já estão sendo duramente penalizadas pela situação calamitosa.

Propõe-se, por conseguinte, solução que não penalize sobremaneira nenhum dos lados da relação consumerista.

Assim, tem-se:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2020 AOS PROJETOS DE PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1019/2020 E 1021/2020

 

Altera integralmente a redação do Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020, de autoria dos Deputados João Paulo Costa e Romero Albuquerque, respectivamente.

 

Artigo Único. O Substitutivo nº 01/2020, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020, passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

 

Art. 1º As agências de viagens e turismo, no âmbito do Estado de

Pernambuco, ficam obrigadas a realizar o cancelamento de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).

 

§1º As agências indicadas no caput não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I - a remarcação das passagens aéreas ou pacotes de viagens;

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas agências; ou

III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

 

§2º As operações de que trata o § 1º ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta lei.

 

§ 3º O crédito a que se refere o inciso II do § 1º poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

§ 4º Na hipótese do inciso I do §1º, serão respeitados:

I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e

II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

§ 5º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos do § 1º, a agência de viagens e turismo deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por cada autuação, que será revertida para o Fundo Estadual de Enfretamento ao coronavírus - FEEC.

 

Art. 3º Esta Lei terá vigência pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (Covid-19) decretada pela Organização Mundial da Saúde.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela rejeição do Substitutivo nº 01/2020 apresentado aos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e nº 1021/2020, de autoria, respectivamente, do Deputado João Paulo Costa e do Deputado Romero Albuquerque.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 1021/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, não está em condições de ser aprovado, sendo apresentado Substitutivo por este colegiado.

Histórico

[22/04/2020 15:23:37] ENVIADA P/ SGMD
[22/04/2020 17:12:30] RETORNADO PARA O AUTOR
[22/04/2020 17:38:17] ENVIADA P/ SGMD
[22/04/2020 19:24:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/04/2020 19:25:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2020 11:37:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.