
Parecer 2882/2020
Texto Completo
PARECER Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1019/2020 E Nº 1021/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 1019/2020: Deputado João Paulo Costa
Autoria do PLO nº 1021/2020: Deputado Romero Albuquerque
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e nº 1021/2020, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020, de autoria dos Deputados João Paulo Costa e Romero Albuquerque, respectivamente, dispondo, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19). Pela rejeição, com Substitutivo.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer ao Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), aos Projetos de Lei Ordinária no 1019/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 1021/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
A tramitação dos dois projetos deu-se conjuntamente dada a similaridade temática: o cancelamento e a remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagem em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (SARS-COV-2).
A CCLJ, em conformidade com o disposto nos artigos 232 e seguintes do Regimento Interno, analisou as duas proposições e concluiu pela aprovação de um substitutivo, unificando as medidas propostas.
Segundo o substitutivo, as agências de viagens e turismo, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a realizar a remarcação ou o cancelamento de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), sem a imposição de qualquer penalidade contratual.
O descumprimento da norma sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por cada autuação, que será revertida para o Fundo Estadual de Enfretamento ao coronavírus - FEEC.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em análise visa conceder ao consumidor pernambucano a possibilidade de cancelar ou de remarcar, sem ônus, passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).
A iniciativa, além de proteger os consumidores, é medida de saúde pública, já que tem a finalidade de reduzir o número de viagens durante a crise na saúde, evitando a consequente proliferação do vírus. Dessa forma, tem o mérito de promover a defesa do consumidor, ainda mais vulnerável no contexto atual, conforme determina o artigo 143 da Constituição Estadual.
Por outro lado, é imprescindível a apresentação de Substitutivo à proposição submetida a este colegiado, tendo em vista assegurar a sobrevivência das agências de viagens e turismo, que já estão sendo duramente penalizadas pela situação calamitosa.
Propõe-se, por conseguinte, solução que não penalize sobremaneira nenhum dos lados da relação consumerista.
Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2020 AOS PROJETOS DE PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1019/2020 E 1021/2020
Altera integralmente a redação do Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020, de autoria dos Deputados João Paulo Costa e Romero Albuquerque, respectivamente.
Artigo Único. O Substitutivo nº 01/2020, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020, passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
Art. 1º As agências de viagens e turismo, no âmbito do Estado de
Pernambuco, ficam obrigadas a realizar o cancelamento de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).
§1º As agências indicadas no caput não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação das passagens aéreas ou pacotes de viagens;
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas agências; ou
III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
§2º As operações de que trata o § 1º ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta lei.
§ 3º O crédito a que se refere o inciso II do § 1º poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 4º Na hipótese do inciso I do §1º, serão respeitados:
I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e
II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 5º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos do § 1º, a agência de viagens e turismo deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por cada autuação, que será revertida para o Fundo Estadual de Enfretamento ao coronavírus - FEEC.
Art. 3º Esta Lei terá vigência pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (Covid-19) decretada pela Organização Mundial da Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela rejeição do Substitutivo nº 01/2020 apresentado aos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e nº 1021/2020, de autoria, respectivamente, do Deputado João Paulo Costa e do Deputado Romero Albuquerque.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 1021/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, não está em condições de ser aprovado, sendo apresentado Substitutivo por este colegiado.
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