
Parecer 2471/2020
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1019/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1021/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO (ART. 232 DO REGIMENTO INTERNO). PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE O CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS BEM COMO DE PACOTES DE VIAGENS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO (ART. 24, V, CF/88). PERTINÊNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO AERONÁUTICO (ART. 22, I, CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1019/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que busca regular, no âmbito do Estado de Pernambuco, o cancelamento e a remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagem, em virtude da pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-COV-2).
No mesmo sentido, verifica-se a existência do Projeto de Lei Ordinária nº 1021/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que dispõe, justamente, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas bem como de pacotes de viagens em razão do Coronavírus (COVID-19).
Diante da identidade de objetos entre o PLO nº 1019/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e o PLO 1021/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto nos arts. 232 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para propor projetos de lei ordinária.
A matéria se insere na competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.
Ademais, se coaduna com as disposições da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que estabelece as normas gerais sobre direitos do consumidor. Suplementa-se, assim, os seguintes preceitos:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
[...]
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Entretanto, no que tange especificamente à obrigação imposta às companhias aéreas, nota-se a afronta à competência privativa da União para legislar sobre direito aeronáutico, que inclui o tema aviação civil, conforme determina o art. 22, I, da Carta Magna.
Nesse sentido, foi editada a Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19. No referido diploma ficam estabelecidas as regras referentes a cancelamento de passagens aéreas e seu respectivo reembolso:
Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
Desse modo, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo para superar algumas inconstitucionalidades e, em obediência ao art. 234 do Regimento Interno desta Assembleia, conciliar as disposições das proposições em análise. Igualmente, altera-se o prazo para reembolso por parte das agências de viagens e turismo, observando o prazo de doze meses estabelecido pela Medida Provisória nº 925, de 2020:
SUBSTITUTIVO Nº /2020
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1019/2020 e 1021/2020
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020, de autoria dos Deputados João Paulo Costa e Romero Albuquerque, respectivamente.
Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020 passam a ter a seguinte redação:
“Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagens, em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
D E C R E T A:
Art. 1º As agências de viagens e turismo, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a realizar a remarcação ou o cancelamento de passagens aéreas e pacotes de viagens, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).
§1º Fica proibida a cobrança de qualquer penalidade contratual ao consumidor que optar pelo cancelamento ou remarcação de que trata o caput deste artigo.
§2º Nos casos de opção por cancelamento, o consumidor terá ressarcido integralmente o valor pago à época da aquisição da passagem aérea ou do pacote de viagem.
§3º O prazo para o reembolso do valor a que se refere o §2º deste artigo será de doze meses, contado a partir da requisição do cancelamento.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por cada autuação, que será revertida para o Fundo Estadual de Enfretamento ao coronavírus - FEEC.
Art. 3º Esta Lei terá vigência pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (Covid-19) decretada pela Organização Mundial da Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Assim, opino pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020, de iniciativa, respectivamente, do Deputado João Paulo Costa e do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020, de iniciativa, respectivamente, do Deputado João Paulo Costa e do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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