PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 986/2020
Obriga os candidatos aos cargos de Concursos e empregos públicos serem submetidos a exames toxicológicos.
Texto Completo
Art. 1º Institui a obrigatoriedade para os candidatos aos cargos de Concursos e empregos públicos serem submetidos a exames toxicológicos.
Art. 2º É requisito para a posse e exercício em cargo, emprego ou função pública na administração pública direta e indireta dentro do Estado de Pernambuco, o exame toxicológico para a detecção da presença de substâncias psicotrópicas proibidas.
§1º Quando decorrente de concurso público, o laudo escrito do resultado do exame será exigido apenas na fase final do certame, como condição para nomeação e, sendo esta extemporânea, no prazo de validade previsto no edital do concurso.
§2º As despesas decorrentes do exame a que se refere o Art. 1º desta Lei, serão custeadas pelo candidato interessado.
§3º Caso o resultado seja positivo, o candidato terá direito à contraprova, nas condições e prazos estabelecidos em edital, podendo optar, às suas expensas, por instituição de sua preferência, desde que reconhecida pelo Poder Público.
§4º Constituirá causa para a eliminação do concurso público a confirmação do resultado positivo no exame da contraprova ou a negativa do candidato em se submeter ao exame toxicológico.
Art. 3º O resultado do exame previsto no Art. 2º desta Lei é de natureza confidencial, só podendo ser divulgado ao interessado e, nos casos de resultado positivo, não ensejará nenhuma sanção além da prevista nesta lei.
Art. 4º Os critérios para a realização dos exames, validade, prazos e outras condições para o exame de que trata esta Lei serão fixados em regulamento e nos editais regedores dos concursos públicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Justificativa
A utilização rotineira de produtos entorpecentes e psicotrópicos prejudica a todos, em especial, a produtividade dos trabalhadores. No caso dos serviços públicos, prestados pelas instituições Públicas, o prejuízo no atendimento viola diretamente o interesse público, que deve ser protegido pelo Poder Público de forma suprema, acima de quaisquer interesses particulares. O prejuízo ao interesse coletivo pode ocorrer em diversos casos e na generalidade dos serviços públicos, . Portanto, considero que todo e qualquer servidor pode trazer prejuízos à coletividade por ser um usuário ou dependente de substâncias psicotrópicas. Assim, o controle estatal sobre as condições físicas e psicológicas dos servidores públicos deve ser feito de forma generalizada, de preferência previamente ao ingresso nas carreiras públicas, antes do estabelecimento de uma relação jurídica de natureza trabalhista entre o indivíduo e a Administração Pública. O ideal é que as pessoas dependentes sejam inabilitadas para o exercício da função pública, em momento prévio à posse. Por isso, o exame toxicológico negativo deveria ser condição para a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, realizado na fase de avaliação médica sobre a aptidão de cada aprovado em assumir as atribuições do cargo, emprego ou função . Tais exames, além de constituir meio inibitório ao envolvimento com entorpecentes e psicotrópicos proibidos, ou não indicados, serviria para afastar os usuários/dependentes da posse de um cargo público.
Isso posto, pode-se concluir que seria de grande valia para a sociedade, em especial para a saúde coletiva e para a preservação do interesse público, que todos os candidatos aos cargos e empregos na administração pública, direta e indireta, sejam submetidos a exames toxicológicos para a detecção do uso de substâncias proibidas, antes da posse no respectivo cargo ou emprego públicos. Servidores e empregados públicos que possuem alguma dependência química irão comprometer a prestação dos serviços públicos à sociedade. Ante o exposto, solicitamos dos nobres pares a aprovação do referido Projeto.
Histórico
Coronel Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/03/2020 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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