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Parecer 6729/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 986/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO ALBERTO FEITOSA

 

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA OS CANDIDATOS AOS CARGOS DE CONCURSOS E EMPREGOS PÚBLICOS SEREM SUBMETIDOS A EXAMES TOXICOLÓGICOS.  matéria inserta na AUTONOMIA ADMNISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (artS. 18, CAPUT, E 25, § 1º, da Constituição Federal).  REGULAMENTAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS: viabilidade da iniciativa parlamentar, conforme PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA, TORNANDO-SE DESNECESSÁRIA A EDIÇÃO DE LEI AUTÔNOMA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 986/2020, de autoria do Deputado Alberto Feitosa.

 

O Projeto de Lei Ordinária nº 986/2020 dispõe que é requisito para a posse e exercício em cargo, emprego ou função pública na administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco a realização de exame toxicológico para detecção da presença de substâncias psicotrópicas proibidas. Ademais, a proposta prevê que, quando decorrente de concurso público, o laudo do exame será exigido na fase final do certame, como condição para nomeação, e, sendo esta extemporânea, no prazo de validade previsto no edital do concurso.

 

O projeto tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O Projeto de Lei nº 986/2020 prevê a realização de exame toxicológico como requisito para a posse e exercício em cargo, emprego ou função pública na administração pública direta e indireta dentro do Estado de Pernambuco.

 

Sob o aspecto formal, a matéria vertida no Projeto de Lei encontra-se inserta no âmbito da autonomia administrativa do Estado-membro. Logo, não se cogita de inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto da proposição está abarcado pela atribuição prevista nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição de 1988, in verbis:

 

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[...]  

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o projeto de lei que trata de concursos públicos não caracteriza, em regra, ingerência no chamado “regime jurídico dos servidores” e, portanto, não se submete à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

 

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Lei nº 3.777/04 do Município do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Precedentes. 1. Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder Legislativo que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos. 2. Agravo regimental não provido.

(AI 682317 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2672, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00219 RTJ VOL-00200-03 PP-01088 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 21-33)

 

 

A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, já institui regras a serem observadas na realização de concursos públicos no Estado. Desta forma, já há matéria sobre o tema no ordenamento jurídico do Estado e deve ser realizada a inclusão das disposições na referida Lei.

 

Assim, sugere-se a inclusão de uma seção específica para “avaliação médica”, a fim de regular a fase de avaliação médica e delimitar alguns parâmetros a serem observados durante a realização dos exames médicos e toxicológicos porventura exigidos, como validade, custeio e contraprova.

 

Por fim, sendo desnecessária a edição de lei autônoma, conforme estabelece o art. 3°, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 171, de 11 de setembro de 2011, os dispositivos do Projeto de Lei ora apreciado devem ser inseridos no bojo da Lei nº 14.538/2011, na forma de lei alteradora.

 

Dessa forma, a fim de proceder as adequações necessárias, propõe-se a aprovação do seguinte Substitutivo:

 

 

                SUBSTITUTIVO Nº ______/2021

AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 986/2020


Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 986/2020.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 986/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de disciplinar a realização de avaliação médica e de exames toxicológicos.

 

 

Art. 1º O Capítulo V da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Seção III

Da Avaliação Médica (AC)

 

‘Art. 25-D. A avaliação médica abrangerá exames, testes clínicos e exames laboratoriais, estabelecidos no edital do concurso, com a finalidade de aferir as condições de sanidade física dos candidatos. (AC)

 

Art. 25-E. Os candidatos deverão, no ato da nomeação para provimento em cargo efetivo, apresentar exames toxicológicos, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias. (AC)

 

Parágrafo único. Sendo positivo o resultado do exame, o candidato poderá apresentar contraprova, nos prazos e condições estabelecidos no edital do concurso público. (AC)

 

Art. 25-F. Os custos decorrentes da realização dos exames poderão ficar a critério da instituição que organizará o certame ou dos candidatos. (AC)

 

.................................................................................................’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 986/2020, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 986/2020, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[13/10/2021 11:48:03] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2021 16:33:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 16:33:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2021 14:21:10] PUBLICADO





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