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Parecer 5298/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 1816/2021

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1816/2021, que dispõe sobre a comunicação pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, acerca do atendimento de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, com indícios de gravidez ou gestação confirmada; e pelos laboratórios de análises clínicas públicos e privados que confirmarem exames de gravidez de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1816/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que tem por objetivo obrigar os estabelecimentos de saúde, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, a comunicar aos órgãos que indica acerca do atendimento a pessoa com menos de 14 anos e 9 meses de idade com indícios de gravidez ou gestação confirmada.

 

2.1. Análise da Matéria

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina a garantia de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana àqueles que possuem idade até 18 anos, sendo-lhes assegurado todas as oportunidades e facilidades a fim de facultar, em condições de liberdade e de dignidade, o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

Nesse sentido, o dispositivo legal trata como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Contudo, a violência sexual contra crianças e adolescentes ainda se apresenta como uma realidade a ser combatida no país, caracterizando-se como um fenômeno complexo em razão das suas peculiaridades. Dentre elas, pode-se citar o fato daqueles crimes serem cometidos, em geral, dentro do ambiente familiar da vítima, situação que dificulta o conhecimento imediato das autoridades e, por consequência, o suporte médico e psicossocial necessário.

Dessa maneira, a proposição em discussão visa a tornar compulsória a comunicação, por parte dos estabelecimentos de saúde situados no Estado de Pernambuco, a respeito do atendimento de pessoa com menos de 14 anos e 9 meses de idade com suspeita de gravidez ou gestação confirmada.

Assim, os estabelecimentos de saúde, inclusive os laboratórios de análises clínicas, devem notificar obrigatoriamente, de forma não vexatória ou constrangedora, ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco, à Secretaria de Saúde de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local acerca do fato supracitado, com o intuito de garantir a apuração de eventual crime de estupro e o fornecimento do suporte médico necessário à vítima e aos familiares.

 

2.2. Voto da Relatora

A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1816/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa visa a fortalecer o enfrentamento aos crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, garantindo os meios para efetivação da apuração imediata de crime e do suporte médico e psicossocial das vítimas.

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1816/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 14 de abril de 2021

 

Histórico

[14/04/2021 17:15:14] ENVIADA P/ SGMD
[14/04/2021 20:21:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2021 20:21:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/04/2021 15:09:43] PUBLICADO





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