
Parecer 5279/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1902/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Antônio Fernando
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2021, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de acrescentar dispositivo facultando a possibilidade de realização de atividades pela sociedade civil. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1902/2021, de autoria do Deputado Antonio Fernando.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de acrescentar dispositivo facultando a possibilidade de realização de atividades pela sociedade civil no âmbito do Mês Estadual “Maio Amarelo”, dedicado à prevenção e combate à violência no trânsito.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, em razão da necessidade de adequar a propositura às regras de técnica legislativa dispostas na Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 1902/2021 propõe a alteração da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, a fim de acrescentar dispositivo facultando a possibilidade de realização de atividades pela sociedade civil no âmbito do Mês Estadual “Maio Amarelo”, dedicado à prevenção e combate à violência no trânsito.
Nessa perspectiva, o Substitutivo em análise promove a alteração do art. 158 da referida norma, com o intuito de estimular a sociedade civil organizada a realizar ações e campanhas educativas e preventivas visando à diminuição dos acidentes e proporcionar um trânsito mais seguro no Estado de Pernambuco.
Tendo em vista os alarmantes números relacionados aos acidentes de trânsito em Pernambuco, que foi o segundo estado do Brasil que mais registrou internações nos hospitais por esse motivo entre 2009 e 2018, quando foram contabilizadas 56,3 mil internações, um aumento de 725% no período (dados do Conselho Federal de Medicina), torna-se fundamental o envolvimento da sociedade civil organizada em ações e campanhas educativas de conscientização para ajudar no enfrentamento a esse grave problema.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que o envolvimento da sociedade civil organizada na realização de ações e campanhas educativas destinadas à promoção da segurança no trânsito se mostra como uma importante medida para o enfrentamento aos acidentes nesse âmbito, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2021.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2021, de autoria do Deputado Antonio Fernando, está em condições de ser aprovado.
Histórico