Brasão da Alepe

Requerimento 2766/2021

Texto Completo

Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja consignado na ata dos Trabalhos desta Casa, um VOTO DE APLAUSOS A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em nome do Excelentíssimo Senhor José Fabrício Silva de Lima, Defensor Público-Geral do Estado, que ingressou com uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA,  visando evitar aglomerações no transporte público de passageiros, com medida de prevenção aos efeitos da pandemia do COVID-19, Bem como ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Augusto Angelim, da 5° Vara da Fazenda Pública da Capital por ter DEFERIDO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, adote as SEGUINTES Providências relacionadas abaixo:

 A) Tomar providencias para que os ônibus e BRT’s somente circulem com a capacidade máxima de passageiros correspondente ao número de assentos do coletivo, devendo, em cada um dos veículos, ser afixada informação visível sobre a capacidade total, para que os usuários do serviço possam fazer eventuais denúncias contra o descumprimento dessa regra;

B) Que seja disponibilizada/alocada frota em quantitativo suficiente para atendimento das demandas de cada linha, considerando os horários de pico, de sorte que seja preservada a capacidade máxima dos veículos;

C) Que nos terminais, a fila de espera não seja superior a 30 (trinta) passageiros para os ônibus convencionais e 45 (quarenta e cinco) para os ônibus articulados e BRT’s.

Autor: Coronel Alberto Feitosa

Justificativa

A proposição que apresentamos visa parabenizar a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em nome do Excelentíssimo Senhor José Fabrício Silva de Lima, Defensor Público-Geral do Estado, Bem como ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Augusto Angelim, da 5° Vara da Fazenda Pública da Capital por ter DEFERIDO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, no sentido de determinar medidas voltadas ao transporte coletivo em toda a região, evitando aglomerações e a transmissão do vírus da covid-19.

Os ônibus e terminais cheios servem como disseminadores de doenças respiratórias. Levando em conta o avanço do novo coronavírus, permitir aglomerações significa colocar mais pessoas em risco e antecipar o colapso do sistema de saúde. 

O entendimento é do juiz Augusto Napoleão Sampaio Angelim, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Recife. O magistrado deferiu pedido feito pela Defensoria Pública de Pernambuco e proibiu aglomerações em terminais e ônibus da região metropolitana do Recife. 

Na ação civil pública, a Defensoria fez três pedidos: que os ônibus rodem respeitando o número de assentos, devendo ficar visível a informação sobre a capacidade máxima, para que os usuários tenham conhecimento e denunciem aglomerações; a disponibilização de frotas adicionais, em quantidade suficiente para o atendimento das demandas de cada linha; e que a fila de espera para o embarque não ultrapasse 30 passageiros, no caso de ônibus convencionais, e 45, quanto a veículos articulados. O magistrado deferiu todas as solicitações. 

"Seja pelas provas acostadas, seja pelo conhecimento público e notório que todo cidadão mediano tem da gravidade da crise sanitária pela qual o país está passando, tem-se que é muito provável que, ao final, o direito postulado nesta ACP seja reconhecido por sentença, pelo menos em relação às medidas de prevenção ora requestadas", afirma a decisão.

Ainda segundo o magistrado, "não bastassem os dados científicos citados na inicial, qualquer pessoa de bom senso sabe que um ônibus apinhado de passageiros é um grande fator de disseminação de doenças respiratórias e que, a continuar a situação caótica no transporte público de passageiros do Recife e da região metropolitana, conforme as notícias que estão circulando nas mídias, inclusive de grupos de WhatsApp, a tendência é que se chegue mais rápido ao colapso de todo o sistema de saúde, além de outros danos de natureza irreversível, especialmente as milhares de mortes". 

Ante tais considerações, solicito dos meus ilustres pares a melhor das acolhidas para a aprovação deste requerimento em plenário.

Histórico

Coronel Alberto Feitosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_COMUNICACAO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/03/2021 D.P.L.: 43
1ª Inserção na O.D.:




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