Brasão da Alepe

Parecer 3314/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 996/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM INFORMAR PREVIAMENTE AOS CONSUMIDORES DADOS DOS FUNCIONÁRIOS QUE EXECUTARÃO OS SERVIÇOS DEMANDADOS EM SUAS RESIDÊNCIAS OU SEDES.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 24, INCISOS V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE ASSEGURAM A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 5º, INCISO XXXII, E ART. 170, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E ART. 6º, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE ASSUNTO (ART. 20 DA LEI Nº 16.559, 15 DE JANEIRO DE 2019). POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARCIAL DO TEXTO DA PROPOSIÇÃO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 996/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que dispõe a obrigação das empresas prestadoras de serviços em informarem previamente aos consumidores dados dos funcionários que executarão os serviços demandados em suas residências ou sedes.

 

Em síntese, a proposição determina que as empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo, manutenção ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos uma hora antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar mensagem de celular a este, informando, no mínimo, o(s) nome(s) da(s) pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhados de foto, sempre que possível. Além disso, o projeto de lei prevê quais serviços estão submetidos ao cumprimento da obrigação.  

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 996/2020 tem amparo na competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre proteção ao consumidor, a teor do art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

Ademais, revela-se viável a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Logo, não existe óbice ao exercício da competência legislativa estadual e à iniciativa parlamentar nos termos dispostos pelo Projeto de Lei nº 996/2020.

 

Quanto ao aspecto material, a proposta mostra-se compatível com a Constituição Federal, pois consubstancia medida em favor da tutela da parte vulnerável nas relações de consumo (art. 5º, inciso XXXII c/c art. 170, inciso V, da Constituição Federal). Do mesmo modo, a proposição está de acordo com as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, notadamente com o direito do consumidor à informação acerca dos serviços contratatos perante o respectivo fornecedor (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).

 

Diante do exposto, quanto à constitucionalidade e legalidade, não se vislumbra qualquer vício que possa macular o Projeto de Lei nº 996/2020.

 

Nada obstante, no que tange à juridicidade, verifica-se a existência de lei estadual em vigor que contempla, em grande parte, o tratamento normativo contido na proposição em apreço. De fato, o art. 20 da Lei Estadual nº 16.559, de 16 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, preconiza:

 

Art. 20. O fornecedor, quando acionado para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço na residência do consumidor, é obrigado a informar os dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo não inferior a 1 (uma) hora do horário previsto ou agendado.

 

§ 1º Deverá ser informado o nome completo e a matrícula do funcionário, juntamente com senha de identificação do atendimento e, sempre que possível, a foto.

 

§ 2º No momento do agendamento do serviço, o fornecedor deverá solicitar ao consumidor o e-mail e o número de seu telefone residencial ou celular, para fins de cumprimento do disposto no caput.

 

§ 3º Ficam sujeitas à obrigação prevista no caput, todas as empresas de prestação de serviço, especialmente as dos seguintes setores:

 

I - telefonia e internet;

 

II - TV por assinatura;

 

III - reparos elétricos e eletrônicos;

 

IV - assistência técnica de eletrodomésticos;

 

V - energia elétrica;

 

VI - gás encanado para fins residenciais; e

 

VII - seguros residenciais, de saúde e outros.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Assim, é possível concluir que o Projeto de Lei ora examinado carece de juridicidade em face da ausência de inovação no ordenamento jurídico. Entretanto, é possível o aproveitamento do seu texto tão somente no que tange à inclusão de algumas atividades de prestação de serviço que não constam no rol do § 3º do art. 20 da Lei nº 16.559/2019.

 

Nesse contexto, com intuito de promover as adequações necessárias, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 996/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 996/2020.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 996/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco,  originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de acrescentar ao rol do § 3º do art. 20 setores de prestação de serviço obrigados a informar os dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento na residência do consumidor.

 

Art. 1° A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

‘Art. 20. ......................................................................................

 

.....................................................................................................

 

§ 3º ..............................................................................................

 

.....................................................................................................

 

VI - gás encanado para fins residenciais; (NR)

 

VII - seguros residenciais, de saúde e outros; (NR)

 

VIII - segurança; (AC)

 

IX - manutenção predial; (AC)

 

X - limpeza; e (AC)

 

XI - montagem de móveis. (AC)’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 996/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 996/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo deste colegiado.

Histórico

[15/06/2020 14:17:22] ENVIADA P/ SGMD
[15/06/2020 19:21:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/06/2020 19:21:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/06/2020 08:28:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.