
Parecer 5240/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1876/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição, assim como de adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em análise visa a alterar a Lei nº 16.953, de 3 de julho de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que especifica, originada de projeto de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de adicionar estudantes da rede pública de baixa renda como beneficiários.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em comento acrescenta ao art. 2º da Lei nº 16.953, de 3 de julho de 2020, o inciso IV, a fim de contemplar com a doação de bicicletas, apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, os estudantes da Rede Pública Estadual que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo.
A referida Lei estipula que podem ser candidatos à referida doação, além de pessoas desempregadas, com renda familiar mensal igual ou inferior a um salário-mínimo, os beneficiários dos seguintes programas: Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004; Chapéu de Palha da zona canavieira ou Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009.
Nesse sentido, as bicicletas que forem apreendidas nas operações policiais, sem identificação dos proprietários originais, ou que fiquem nos depósitos por mais de 60 dias, poderão passar por processo de doação, conforme requisitos estabelecidos na Lei, devendo tal processo obedecer à ordem de inscrição dos candidatos e contemplar equitativamente pessoas de todas as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Em justificativa anexa ao Projeto de Lei, a autora da proposta informa que a intenção de incluir os estudantes como beneficiários constitui-se em relevante mecanismo social, uma vez que esse modal de transporte é eficaz e sustentável, promove melhoria na qualidade de vida, do mesmo modo que pode contribuir para atividades de lazer dos jovens.
Logo, a proposição desempenha importante função social, além de fomentar economia e eficiência na gestão pública, por meio da doação de bicicletas apreendidas em operação policial que fiquem nos depósitos por mais de 60 dias.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1876/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Histórico
Informações Complementares
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