
Parecer 2991/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 934/2020
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.598, DE 7 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA DE CIGARROS PARA PESSOAS MENORES DE IDADE EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, A FIM DE PROIBIR A VENDA E A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRODUTOS FUMÍGENOS, DERIVADOS OU NÃO DO TABACO, A PESSOAS COM MENOS DE 18 (DEZOITO) ANOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 934/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que busca proibir a venda e a distribuição gratuita de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado afirma que:
“ (...) a proposta supre uma lacuna quanto à proibição da venda do chamado “narguilé” que, embora não mencionado pelas leis federais, constitui uma espécie de cachimbo de água. Com essa vedação explícita, confere-se maior clareza e segurança aos destinatários da lei e contribui-se para a conscientização da população em relação os riscos de seu uso.
Cumpre registrar que a proposição em apreço revela-se compatível com valores consagrados na Constituição Federal, em especial com a proteção à vida e à saúde de crianças e adolescentes (arts. 5º, 6º e 196 e ss. e 227 da Constituição Federal)”.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme elucidado pelo autor da proposição, o projeto, em seu art. 2º adequa a legislação estadual à federal que veda a comercialização de qualquer tipo de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, a menores de 18 anos (arts. 2º e 3º-A da Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996).
Além disso, a medida também tem como finalidade coibir não só a comercialização, mas também a distribuição gratuita desses produtos, incluindo o narguilé na vedação.
Verifique-se que a matéria se encontra inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso XII da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Por outro lado, cumpre destacar que inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de competência privativa do Governador do Estado, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Tanto é verdade que a proposição tem como objetivo apenas alterar a já existente Lei Estadual nº 12.598/2004, cuja origem foi projeto do Deputado Isaltino Nascimento.
Frise-se que a legislação federal trata sobre o tema, porém não veda expressamente o narguilé:
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990:
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
[...]
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996:
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
Art. 3º-A Quanto aos produtos referidos no art. 2º desta Lei, são proibidos:
[...]
IX - a venda a menores de dezoito anos
Logo, consideramos viável a apresentação de projeto que estenda a proibição ao narguilé, suprindo a lacuna no âmbito do Estado de Pernambuco. Por certo, a previsão de uma vedação explícita confere maior clareza e segurança aos destinatários da lei e contribui para a conscientização da população em relação os riscos de seu uso.
Todavia, faz-se necessária emenda, a fim de ajustar a redação da proposição para que fique de acordo com o que dispõe a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 - Código de Defesa do Consumidor Estadual. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2020/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 934/2020
Altera o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária Nº 934/2020.
Artigo Único O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária Nº 934/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A Lei nº 12.598, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
‘Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º abrange a venda e a distribuição gratuita de cigarrilhas, charutos, cachimbos, inclusive narguilés, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. (NR)
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam os produtos referidos no art. 1º ficam obrigados a afixar, em loca de fácil visualização, cartaz contendo a seguinte informação:
‘NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.598, DE 7 DE JUNHO DE 2004, É PROIBIDA A VENDA OU A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS, INCLUSIVE NARGUILÉS, OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, A PESSOAS COM MENOS DE 18 (DEZOITO) ANOS.’ (NR)
§1ºO cartaz observará o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito." (AC)
§2º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta ou exibição, o mesmo teor do informativo, em tamanho legível. (AC)’”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 934/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos da emenda proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 934/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos da emenda proposta.
Histórico