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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 925/2020

Dispõe sobre a apresentação prévia do Selo GNV do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e outros requisitos no abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV pelos postos de abastecimento de combustível.

Texto Completo

     Art. 1º Os postos de abastecimento de combustíveis que forneçam Gás Natural Veicular – GNV somente poderão abastecer os veículos dos consumidores do combustível gasoso cumprindo os seguintes requisitos:

     I - Apresentação prévia do Selo de Abastecimento de GNV válido, conforme modelo previsto na regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, dentro da validade;

     II - Identificar onde está instalado o Cilindro GNV e se estiver no porta-malas, abastecer o veículo somente com ele aberto;

     III - Verificação prévia no porta-malas ou em local onde estiver instalado, se o Cilindro GNV corresponde à documentação apresentada no inciso I;

     IV - Durante o abastecimento, todos os ocupantes do veículo devem se afastar por no mínimo 3 (três) metros.

     V - Não possuir nenhuma pessoa no interior do veículo.

     Parágrafo único. Deverá ser afixado aviso, nos locais abrangidos por esta Lei, com indicação do seu número e data, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “Só é permitido o abastecimento de gás natural veicular – GNV após apresentação do selo de abastecimento de GNV válido, verificação do cilindro GNV e ausência de pessoas no interior do veículo".

     Art. 2º A comprovação, por fiscalização do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco (IPEM-PE), da não exigência do Selo GNV válido, pelos postos de abastecimento, sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo referido Órgão, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas:

     I - advertência, por escrito; e

     II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.

     § 1º O valor da multa referido no inciso II do caput deste artigo será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.                                                           

     § 2º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

     Art. 3º Fica a cargo dos postos de abastecimento de GNV acionarem as autoridades policiais para denunciarem quaisquer infrações mencionadas nesta Lei.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Coronel Alberto Feitosa

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo a proteção do interesse público, da incolumidade física, da saúde e da vida dos consumidores de combustíveis automotivos no Estado de Pernambuco que abasteçam Gás Natural Veicular – GNV ou outro tipo de combustível em postos que forneçam o GNV.

O Gás Natural Veicular – GNV é um importante combustível automotivo na diversificação da matriz energética do Estado, tendo como principais vantagens a redução de custos/consumo e a menor emissão de gases poluentes.

Segundo dados do DETRAN em janeiro de 2019 Pernambuco teve um aumento superior a 18% na frota movida a GNV, nosso Estado somou 62.398 veículos movidos a gás natural. Em 5° lugar no ranking dos Estados com maior frota de automóveis utilizadores de GNV, de acordo com Denatran – atrás de Rio de janeiro, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul -, Pernambuco possui 73 pontos de abastecimento ativos espalhados por 13 municípios. Apenas em 2019, quatro novos postos foram integrados à carteira de clientes da Copergás, que planeja a ligação de mais 17 unidades até o final de 2020.

Em que pesem as vantagens destacadas no uso de tal combustível, que apresenta, inclusive, baixo risco de combustão, algumas precauções no seu uso são necessárias no que diz respeito ao armazenamento, pois, com pressão 200 vezes maior que a atmosférica e 15 vezes maior que a de um botijão de gás de cozinha (GLP), exigem reservatórios com alta resistência à pressão, razão pela qual o uso de veículo movido a GNV está sujeito à certificação prévia em observância à rigorosa regulamentação do  INMETRO, materializada no porte do Selo de Abastecimento de GNV de porte obrigatório para estes veículos.

Infelizmente, uma parcela considerável de veículos movidos a GNV, transitam sem o devido licenciamento anual, e outros veículos convertidos, sem registro do combustível GNV no certificado de registro de veículo -  CRV, junto ao DETRAN-PE, colocando em risco os consumidores no momento do abastecimento, quando ocorre a maior pressão do combustível, de sorte que restringir o abastecimento de veículos em situação irregular se constitui em medida salutar para a solução desses problemas.

Diante do exposto, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Histórico

[19/02/2020 14:02:54] ASSINADO
[19/02/2020 15:25:19] ENVIADO P/ SGMD
[19/02/2020 18:47:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/02/2020 19:42:16] DESPACHADO
[19/02/2020 19:42:38] EMITIR PARECER
[19/02/2020 19:45:00] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/02/2020 15:50:25] PUBLICADO
[20/02/2020 15:50:26] PUBLICADO
[20/02/2020 16:06:43] PUBLICADO
[20/02/2020 16:08:35] PUBLICADO

Coronel Alberto Feitosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/02/2020 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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