
Parecer 3736/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 925/2020
AUTORIA: DEPUTADO ALBERTO FEITOSA
MEDIDAS DE SEGURANÇA NO ABASTECIMENTO COM GNV. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. TRANSFORMAÇÃO EM LEI ALTERADORA DO CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 925/2020, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, que dispõe sobre a apresentação prévia do Selo GNV do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e outros requisitos no abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV pelos postos de abastecimento de combustível.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“[...]Segundo dados do DETRAN em janeiro de 2019 Pernambuco teve um aumento superior a 18% na frota movida a GNV, nosso Estado somou 62.398 veículos movidos a gás natural. Em 5° lugar no ranking dos Estados com maior frota de automóveis utilizadores de GNV, de acordo com Denatran – atrás de Rio de janeiro, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul -, Pernambuco possui 73 pontos de abastecimento ativos espalhados por 13 municípios. Apenas em 2019, quatro novos postos foram integrados à carteira de clientes da Copergás, que planeja a ligação de mais 17 unidades até o final de 2020.
Em que pesem as vantagens destacadas no uso de tal combustível, que apresenta, inclusive, baixo risco de combustão, algumas precauções no seu uso são necessárias no que diz respeito ao armazenamento, pois, com pressão 200 vezes maior que a atmosférica e 15 vezes maior que a de um botijão de gás de cozinha (GLP), exigem reservatórios com alta resistência à pressão, razão pela qual o uso de veículo movido a GNV está sujeito à certificação prévia em observância à rigorosa regulamentação do INMETRO, materializada no porte do Selo de Abastecimento de GNV de porte obrigatório para estes veículos. […]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Inclusive, no passado esta Casa aprovou a Lei nº 16.375, de 29 de maio de 2018, estabelecendo medidas de segurança no procedimento de abastecimento com combustível (revogada pelo Código Estadual de Defesa do Consumidor). De toda sorte, já há um histórico de atuação legislativa exitosa sobre procedimentos de segurança nos postos de combustíveis.
Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, para transformar a proposição em Lei alteradora do CEDC/PE, a fim de resguardar a sistematização legislativa e de promover melhorias de redação. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 925/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 925/2020.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 925/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer medidas de segurança no procedimento de abastecimento com gás natural veicular - GNV.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 89-A, com a seguinte redação:
‘Art. 89-A. Os postos revendedores de combustíveis, quando procederem ao abastecimento de gás natural veicular - GNV, observarão os seguintes procedimentos: (AC)
I - checar a validade do Selo de Abastecimento de GNV, conforme modelo previsto na regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO; (AC)
II - identificar onde está instalado o Cilindro GNV, e se estiver no porta-malas, abastecer o veículo somente com ele aberto; e (AC)
III - durante o abastecimento, todos os ocupantes do veículo devem se afastar por no mínimo 3 (três) metros. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, o relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 925/2020, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 925/2020, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico