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Parecer 5145/2021

Texto Completo

 PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1745/2021

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Sales Filho

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1745/2021, que visa alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei da Deputada Teresa Duere, a fim de incluir a priorização de alimentos não açucarados e com baixo teor de sódio na merenda escolar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1745/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Substitutivo tem por objetivo estabelecer a priorização de alimentos não açucarados e de alimentos com baixo teor de sódio na merenda escolar distribuída à rede estadual de escolas em Pernambuco.

Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada nos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

É consenso que se alimentar de forma saudável é fundamental para o desenvolvimento pleno e integral de todos os indivíduos. Na contramão de uma alimentação adequada, a elevada ingestão de açúcares e doces diminui a qualidade nutritiva da dieta, além de aumentar o risco para o desenvolvimento de diversas enfermidades como a obesidade, a diabetes tipo 2 e as doenças coronarianas.

Além disso, a maioria das pessoas consome muito sódio pela ingestão de sal cozinha e de alimentos processados (refeições prontas, bacon, fiambre, salame, queijo e salgadinhos). O alto consumo desse mineral contribui para a hipertensão, a qual, por sua vez, aumenta o risco de doenças cardiovasculares e AVC.

De acordo com Organização Mundial de Saúde, limitar o consumo de açúcar e de sódio está entre as principais recomendações que objetivam contribuir para garantir o crescimento e o desenvolvimento adequados, a promoção da saúde e a prevenção das doenças relacionadas à alimentação.

Em consonância com essas preocupações, o presente projeto visa a alterar a Lei nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, a fim de incluir a priorização de alimentos não açucarados e de alimentos com baixo teor de sódio na merenda escolar.

Com isso, a iniciativa contribui para incrementar a qualidade da alimentação ofertada às nossas crianças, promovendo saúde e bem estar, o que deixa claro a relevância da proposta.

2.2. Voto do Relator

Visto que a diminuição da oferta de alimentos açucarados e ricos em sódio na merenda escolar favorece e estimula a formação de bons hábitos alimentares, propiciando mais saúde aos alunos da rede pública de ensino, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1745/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1745/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho

Histórico

[01/04/2021 09:27:43] PUBLICADO
[31/03/2021 15:36:06] ENVIADA P/ SGMD
[31/03/2021 19:17:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/03/2021 19:17:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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