
Parecer 5145/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1745/2021
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Sales Filho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1745/2021, que visa alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei da Deputada Teresa Duere, a fim de incluir a priorização de alimentos não açucarados e com baixo teor de sódio na merenda escolar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1745/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Substitutivo tem por objetivo estabelecer a priorização de alimentos não açucarados e de alimentos com baixo teor de sódio na merenda escolar distribuída à rede estadual de escolas em Pernambuco.
Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada nos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
É consenso que se alimentar de forma saudável é fundamental para o desenvolvimento pleno e integral de todos os indivíduos. Na contramão de uma alimentação adequada, a elevada ingestão de açúcares e doces diminui a qualidade nutritiva da dieta, além de aumentar o risco para o desenvolvimento de diversas enfermidades como a obesidade, a diabetes tipo 2 e as doenças coronarianas.
Além disso, a maioria das pessoas consome muito sódio pela ingestão de sal cozinha e de alimentos processados (refeições prontas, bacon, fiambre, salame, queijo e salgadinhos). O alto consumo desse mineral contribui para a hipertensão, a qual, por sua vez, aumenta o risco de doenças cardiovasculares e AVC.
De acordo com Organização Mundial de Saúde, limitar o consumo de açúcar e de sódio está entre as principais recomendações que objetivam contribuir para garantir o crescimento e o desenvolvimento adequados, a promoção da saúde e a prevenção das doenças relacionadas à alimentação.
Em consonância com essas preocupações, o presente projeto visa a alterar a Lei nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, a fim de incluir a priorização de alimentos não açucarados e de alimentos com baixo teor de sódio na merenda escolar.
Com isso, a iniciativa contribui para incrementar a qualidade da alimentação ofertada às nossas crianças, promovendo saúde e bem estar, o que deixa claro a relevância da proposta.
2.2. Voto do Relator
Visto que a diminuição da oferta de alimentos açucarados e ricos em sódio na merenda escolar favorece e estimula a formação de bons hábitos alimentares, propiciando mais saúde aos alunos da rede pública de ensino, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1745/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1745/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho
Histórico