
Parecer 3075/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 871/2019
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado William Brígido
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 871/2019, que altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, de autoria da Deputada Simone Santana, para expandir os casos de notificação compulsória. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 871/2019, de autoria do Deputado William Brígido.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, de autoria da Deputada Simone Santana, para expandir os casos de notificação compulsória.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com a finalidade de detalhar de modo mais claro o modo pelo qual o atendimento prestado pelo estabelecimento de ensino deve ocorrer. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Segundo a legislação atualmente vigente, deve haver notificação compulsória às autoridades competentes, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, sejam eles suspeitos ou confirmados, atendidos nos serviços públicos ou privados de saúde.
Tal obrigação surgiu em virtude do aumento dos casos de depressão e de suicídios ocorridos no Brasil nas últimas décadas. Sendo a violência praticada contra si mesmo um dos sintomas mais claros de que a pessoa está psicologicamente debilitada, buscou-se ter um maior cuidado quando essa situação fosse verificada nos hospitais.
A proposição em análise visa ampliar a obrigatoriedade desse dever de comunicação, incluindo nele também os casos de violência autoprovocada ocorrido em instituições de ensino público e privadas. Graves problemas de depressão também ocorrem na parcela mais jovem da população, como apontam dados da Organização Mundial da Saúde (OMS): no Brasil, no ano de 2018, o suicídio na adolescência ocupava a segunda causa de mortes entre as meninas de 15 a 19 anos e a terceira entre os meninos nesta mesma faixa etária.
Muito embora as escolas já devam ter em seus quadros de pessoal pessoas habilitadas a lidar com situações de depressão, a ampliação da notificação compulsória, que deve ser endereçada às autoridades sanitárias e ao Conselho Tutelar, é benéfica para os estudantes. Busca-se assim obter mais dados sobre o problema, possibilitando também que a família, a comunidade escolar e outros profissionais trabalhem conjuntamente no sentido de tratar a saúde mental dos estudantes afetados por tal problema.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária n° 871/2019, uma vez que a notificação compulsória de casos de violência autoprovocada nas unidades de ensino contribuirá para a identificação do problema e viabilizará importantes subsídios para o planejamento de medidas de combate ao problema.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 871/2019, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO | 1179/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |