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Parecer 2984/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 871/2020

 AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO.

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.607, DE 9 DE JULHO DE 2019, QUE ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIA AUTOPROVOCADA, ATENDIDOS PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE SAÚDE, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA, A FIM DE EXPANDIR OS CASOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (ART. 24, INCISOS XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. LESÃO ENVOLVENDO MENORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO PROPOSTO DESTE COLEGIADO.  

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 871/2020, de autoria do Deputado William. O Projeto de Lei Ordinária nº 871/2019, de autoria do Deputado William Brígido, que altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de expandir os casos de notificação compulsória. 

 

Em síntese, a proposição acrescenta a necessidade de notificação às autoridades sanitárias em caso de violência autoprovocada que sejam constatadas também nos ambientes de ensino, públicos e privados e, nos casos que envolverem crianças e adolescentes, devem ser direcionados ao Conselho Tutelar.

 

 

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Trata-se de matéria inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII, da CF/88, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.....................................................................................................................

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

XV - proteção à infância e à juventude”

 

            O projeto almeja instituir a notificação compulsória às autoridades sanitárias no Estado de Pernambuco dos casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada constatadas pelos núcleos de ensino, públicos ou privados e, em casos de crianças e adolescentes, deve também seguir ao Conselho Tutelar.

 

 

Ademais, é norma específica, no âmbito do Estado e não norma geral. Assim, sendo a competência concorrente, a ele cabe a edição de normas específicas. Nestes termos, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ipsis litteris:

 

"A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas gerais, conforme o art. 24, XII, § 1º e § 2º, da CF. Não usurpa competência da União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em condições artesanais." (ADI 1.278, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-5-2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007)

 

No entanto, torna-se fundamental apresentar modificações ao projeto de lei sub examine, visto que não ficou claro como seria o atendimento prestado pelo estabelecimento de ensino e qual profissional deveria ser submetido a tal encargo.

 

Dessa forma, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº871/2020.


Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 871/2020.

 

 

 Art. 1º A ementa da Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, constatados pelos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar.”

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada constatados pelos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar. ” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 3º A notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada será realizada da seguinte forma: (NR)

 

I – quando a pessoa suspeita de violência autoprovocada for atendida no serviço público de saúde, o profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento deverá solicitar o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Ministério da Saúde; (AC)

 

II- quando a pessoa suspeita de violência autoprovocada for identificada pelo estabelecimento de ensino, o responsável pelo serviço de psicologia ou pedagogia da unidade escolar deverá solicitar o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Ministério da Saúde. (AC)

 

          Parágrafo único. Para fins de racionalização do atendimento, os serviços públicos ou privados de saúde podem definir qual profissional preencherá a ficha de notificação de violência autoprovocada, atendida a legislação federal em vigor.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

     Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 871/2020, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 871/2020, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo deste colegiado.

Histórico

[11/05/2020 13:22:27] ENVIADA P/ SGMD
[11/05/2020 13:27:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/05/2020 13:27:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/05/2020 13:20:03] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.