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Parecer 5127/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 932/2020

Autor: Deputado Delegado Erick Lessa

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 932/2020, de autoria do deputado Delegado Erick Lessa.

A iniciativa tem por objetivo instituir o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, no intuito de estabelecer normas complementares de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado em razão da necessidade de realizar ajustes redacionais, modificar o nome do Estatuto, bem como retirar da proposição dispositivos que ensejariam vícios de inconstitucionalidade por ofensa ao Princípio da Separação de Poderes.

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em discussão institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, estabelecendo em seus princípios a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas, sendo papel do Estado a intervenção subsidiária e excepcional. Nesse sentido, os princípios adotados também ressalvam a boa-fé do particular perante o poder público, reconhecendo sua vulnerabilidade perante o Estado.

Dessa maneira, a iniciativa visa a simplificar os procedimentos junto à Administração Pública no que diz respeito à abertura e ao encerramento de empresas no âmbito do Estado de Pernambuco, constituindo-se como um marco em defesa do livre comércio e da desburocratização. Dentre as principais inovações, a proposição define o Estado como ente fomentador de novos negócios e empregos por meio da disponibilização de informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um empreendimento.

Além disso, a iniciativa prevê a criação de um sistema integrado de licenciamento, a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, a abstenção quanto à exigência de especificação técnica desnecessária ou criação de reserva de mercado para determinado grupo econômico, a concessão de tratamento isonômico aos agentes econômicos e a adoção, no exercício da atividade fiscalizatória, de caráter prioritariamente orientador, quando a situação ou a atividade desenvolvida, por sua natureza e grau de risco, for compatível com esse procedimento.

Não obstante, a proposição também define os direitos dos empreendedores no âmbito do Estado de Pernambuco, como a garantia para produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais não previstos em lei, e para definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda.

Por fim, a norma garante o direito de o empreendedor desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 932/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que garante a modernização e a simplificação das normas relativas ao empreendedorismo e ao desenvolvimento econômico no Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 932/2020, de autoria do deputado Delegado Erick Lessa.

Histórico

[01/04/2021 08:57:51] PUBLICADO
[31/03/2021 12:25:27] ENVIADA P/ SGMD
[31/03/2021 18:41:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/03/2021 18:41:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/03/2021 18:42:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O





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