
Parecer 3244/2020
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1169/2020
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE IDICA O LICEU DE ARTES E OFÍCIOS PARA CONCESSÃO DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO (ART. 24, VII, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO E ESTADOS PARA PROTEGER OS DOCUMENTOS, OBRAS E OUTROS BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL (ART. 23, III, CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III DA CARTA ESTADUAL DE 1989. LEI 16.426, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018. PROPOSIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS. 278-B, E 279-B, I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1169/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que indica o “Liceu de Artes e Ofícios para obtenção da Concessão do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, nos termos da Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018”.
A Proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 223, III, do Regimento Interno – RI.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Formalmente, a matéria está inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, nos termos do art. 24, VII, da Carta Magna; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...);
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
(...).
O Projeto de Resolução sub examine ainda se insere na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural”, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
(...).
Por sua vez, a Constituição Estadual determina em seu art. 5º, III, que é comum aos Estados e Municípios a competência para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público”.
O Regimento Interno (RI) da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco disciplinava o procedimento para concessão de Registro como Patrimônio Imaterial do Estado, no entanto, tal trâmite não mais subsiste. Atualmente, o assunto é regulamentado pela Lei Estadual nº 16.426, de 27 de setembro de 2018, que instituiu o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, no âmbito do Estado de Pernambuco. Assim preconiza o referido Diploma Legal:
Art. 5º. São partes legítimas para requerer a abertura do processo de RPCI-PE:
(...);
II - a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
(...).
Ademais, conforme estabelece o art. 199, caput, do RI desta Casa:
Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente:
(...).
Por fim, importa registrar que a Proposição atende os requisitos exigidos pelos arts. 278-B e 279-B, I, do Regimento Interno (RI) desta Casa Legislativa. Ressalta-se que, cabe à Comissão de Educação e Cultura, nos termos regimentais (art. 279-B, II, RI), proceder a análise meritória.
Atendidas, portanto, as exigências legais, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1169/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1169/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
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