Brasão da Alepe

Parecer 3244/2020

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1169/2020

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

PROPOSIÇÃO QUE IDICA O LICEU DE ARTES E OFÍCIOS PARA CONCESSÃO DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO (ART.  24, VII, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO E ESTADOS PARA PROTEGER OS DOCUMENTOS, OBRAS E OUTROS BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL (ART. 23, III, CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III DA CARTA ESTADUAL DE 1989. LEI 16.426, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018. PROPOSIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS. 278-B, E 279-B, I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1169/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que indica o “Liceu de Artes e Ofícios para obtenção da Concessão do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, nos termos da Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018”.

A Proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 223, III, do Regimento Interno – RI.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

           Formalmente, a matéria está inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, nos termos do art. 24, VII, da Carta Magna; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...);

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

(...).

O Projeto de Resolução sub examine ainda se insere na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural”, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito      Federal e dos     Municípios:

(...)

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

(...).

Por sua vez, a Constituição Estadual determina em seu art. 5º, III, que é comum aos Estados e Municípios a competência para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público”.

O Regimento Interno (RI) da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco disciplinava o procedimento para concessão de Registro como Patrimônio Imaterial do Estado, no entanto, tal trâmite não mais subsiste. Atualmente, o assunto é regulamentado pela Lei Estadual nº 16.426, de 27 de setembro de 2018, que instituiu o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, no âmbito do Estado de Pernambuco. Assim preconiza o referido Diploma Legal:

Art. 5º. São partes legítimas para requerer a abertura do processo de RPCI-PE:

(...);

II - a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

(...).

Ademais, conforme estabelece o art. 199, caput, do RI desta Casa:

Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de       Comissão     ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente:

(...).

Por fim, importa registrar que a Proposição atende os requisitos exigidos pelos arts. 278-B e 279-B, I, do Regimento Interno (RI) desta Casa Legislativa. Ressalta-se que, cabe à Comissão de Educação e Cultura, nos termos regimentais (art. 279-B, II, RI), proceder a análise meritória.

Atendidas, portanto, as exigências legais, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1169/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1169/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[08/06/2020 15:06:22] ENVIADA P/ SGMD
[08/06/2020 16:25:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/06/2020 16:26:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2020 14:00:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.