
Parecer 1720/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER Nº.
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 838/2019
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco em exercício
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 838/2019, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 838/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 106/2019, datada de 20 de novembro de 2019, assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.
A proposição em debate tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de São José do Egito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rua Francisco Santana, nº 34, Centro, São José do Egito, neste Estado.
Cabe enfatizar que a supramencionada cessão será formalizada, mediante termo de cessão, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Frisa-se ainda que a mencionada cedência tem por encargo a instalação do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, que deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Salienta-se que o imóvel objeto da cessão deve ser utilizado, exclusivamente, para funcionamento do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO. Ademais, caso o cessionário dê destinação indevida ao bem cedido ou se não o mantiver em bom estado de conservação, poderá acarretar em pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Por último, o projeto de lei menciona que, ao final do prazo de cinco anos, a renovação da cessão dependerá de lei específica, conforme determina o § 2º, do art. 4º, da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A cessão de direito de uso do imóvel de que trata a proposta, em análise, encontra-se fundamentada na Constituição Estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.
Além do mais, no que tange à competência da Assembleia Legislativa sobre o assunto, cabe mencionar o artigo 15, inciso IV, da Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente: [...]
IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos. (Grifo nosso).
Realça-se que a proposta não configura renúncia de receita, pois não se enquadra no rol descrito no art. 14, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000. Também, não implica geração de despesa pública, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Ressalta-se que o bem poderá retornar ao patrimônio do Estado, caso não haja renovação contratual, ao término do contrato, ou caso a cessionária desrespeite as condições e obrigações pactuadas.
Assim sendo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 838/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 838/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.
Histórico