
Parecer 5053/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2020
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2020, que dispõe sobre o desligamento do programa de acolhimento institucional para maiores de 18 (dezoito) anos, durante situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição recebeu parecer favorável quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre o desligamento do programa de acolhimento institucional para maiores de 18 (dezoito) anos, durante situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em comento direciona um olhar especial para os jovens que estão sob a proteção do Estado em instituições de acolhimento, assegurando-lhes, com isso, condições dignas para a fruição de direitos fundamentais em momentos críticos específicos, como no contexto atual da pandemia decorrente do Covid-19.
Mais especificamente, a propositura visa a dispor que, durante a vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública oficialmente reconhecidos no Estado de Pernambuco, ficará prorrogado o desligamento dos maiores de dezoito anos abrigados em instituições de acolhimento em até 180 (cento e oitenta dias) após a decretação do fim das anteditas situações.
Ademais, estabelece-se que a prorrogação do referido prazo de desligamento será facultativa para o abrigado, devendo ser observada a preparação gradativa para o desligamento.
Por fim, a proposição indica que essa prorrogação não se aplica aos adolescentes que cumprem as medidas socioeducativas previstas no art. 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, ao prorrogar o prazo para desligamento do maior de 18 anos, quando em programa de acolhimento institucional, em situações de emergência ou de estado de calamidade pública, a proposição assegura que estas pessoas possam continuar a receber a devida assistência das instituições públicas em momentos críticos, assegurando-lhes existência digna em momentos críticos.
2.2. Voto do Relator
O Projeto de Lei Ordinária no 1551/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que promove importante mecanismo de proteção à vida e à dignidade, prorrogando o desligamento do maior de 18 anos, quando em programa de acolhimento institucional, em situações de emergência ou de estado de calamidade pública decretadas pelo Estado.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico