
Parecer 4977/2021
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 1581/2020, de autoria da Deputada Clodoaldo Magalhães.
A proposição altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de determinar a coleta de vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
Trata-se de iniciativa que visa robustecer o combate ao crime no Estado de Pernambuco por meio da inclusão de um novo dispositivo a Lei Estadual nº 14.633/2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde.
Importante lembrar que o assunto também é disciplinado em outros dois diplomas federais: a Lei Federal nº 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual; e o Decreto Federal nº 7.958/2013, que dispõe sobre diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual. Nos dois, encontram-se regras relacionadas ao trato que deve ocorrer com os materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
Essas previsões são providenciais, uma vez que, em muitos crimes violentos, é essencial que as evidências físicas deixadas na vítima sejam prontamente colhidas a fim de comprovar a autoria e a materialidade do delito. Na citada Lei Estadual, contudo, não há dispositivo relacionado à questão.
É bem verdade que, em atenção à legislação federal e em nome da ética profissional, é de praxe que esse tipo de procedimento seja efetivado, sempre segundo a vontade do paciente. Porém, para conferir uma maior consistência legal, é de bom tom que seja incluída uma regra análoga também em âmbito estadual, respeitando-se sempre a opção do atendido. Sendo esse o objetivo da proposição em análise, atesta-se seu mérito.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1581/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
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