
Parecer 4966/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1638/2020
Autoria: Deputado Joaquim Lira
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1638/2020, que altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, com a finalidade de acrescentar rol de direitos às mulheres que sofrerem de perda gestacional. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1638/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, com a finalidade de acrescentar rol de direitos às mulheres que sofrerem de perda gestacional.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, uma vez que a Lei Estadual nº 16.499/18, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, trata de matéria correlata. Dessa forma, as alterações propostas devem ser inseridas na legislação já vigente. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A saúde materna e obstetrícia é uma área da saúde que se dedica à reprodução humana, sendo responsável por acolher a vida da mãe e do bebê. A violência obstétrica, por outro lado, é aquela que acontece no momento da gestação, parto, nascimento e pós-parto, inclusive no atendimento ao abortamento.
Essa violência pode ser física, psicológica, verbal, simbólica ou sexual, abrangendo também a negligência, a discriminação e as condutas excessivas, desnecessárias ou desaconselhadas, muitas vezes prejudiciais e sem embasamento em evidências científicas. Tais práticas submetem mulheres a normas e rotinas rígidas, que não respeitam seus corpos e seus ritmos naturais, e as impedem de exercer seu protagonismo.
A Lei nº 16.499/18 estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Substitutivo em análise acrescenta à Lei nº 16.499/18 um rol de direitos que deverão ser grantidos às mulheres que sofreram de perda gestacional, entendida como toda e qualquer situação que leve a óbito fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação.
Diversos estudos científicos apontam que as mulheres experimentam altos níveis de estresse pós-traumático, ansiedade e depressão após a perda gestacional. É fundamental, portanto, uma maior atenção à saúde mental das mães que passam por essa experiência.
A proposição, assim, inclui na norma estadual supracitada uma série de direitos a serem assegurados às mulheres que sofreram perda gestacional, sem prejuízo daqueles que combatem a violência obstétrica, já dispostos na Lei nº 16.499/18. Dentre eles, é importante destacar o direito ao acompanhamento por uma doula ou enfermeira obstétrica, sem prejuízo do direito a um acompanhante, e o direito ao acompanhamento psicológico, essencial nesse momento de fragilidade emocional.
Com isso, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, uma vez que tem como objetivo a disponibilização de um tratamento mais humanizado às mulheres que sofreram perda gestacional.
2.2. Voto da Relatora
Tendo em vista que assegura direitos às mulheres que sofreram perdas gestacionais, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1638/2020.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1638/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 17 de março de 2021
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