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Parecer 1891/2019

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 758/2019

AUTORIA: DEPUTADA TERESA LEITÃO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O ANO EDUCADOR PAULO FREIRE EM TODO ESTADO, COORDENADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO (ART. 14, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 9º, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 758/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, que institui o Ano Educador Paulo Freire em todo estado, coordenado pela Assembleia Legislativa de Pernambuco.

 

O Projeto de Resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, nos termos do art. 14, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

 

Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

[...]

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

No mesmo sentido, a proposta tem amparo no art. 9º, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, in verbis:

 

Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:

[...]

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

Nesse contexto, cumpre reconhecer a competência formal do Poder Legislativo estadual para a edição do Projeto de Resolução, por decorrência dos postulados constitucionais da auto-organização e da tripartição funcional dos Poderes da República.

 

Por outro lado, ressalta-se que a opção pela espécie normativa “resolução” é justificável tendo em vista que a homenagem restringe-se ao âmbito do Poder Legislativo Estadual, ou seja, trata-se de matéria interna corporis. Deste modo, revela-se desnecessária a apresentação de projeto que altere a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017.

 

Diante do exposto, inexistem vícios de constitucionalidade ou ilegalidade que possam comprometer a validade do Projeto de Resolução nº 758/2019.

 

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 758/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 758/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão.

Histórico

[04/02/2020 18:31:42] PUBLICADO
[17/12/2019 15:23:30] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2019 18:54:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2019 18:54:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.