Brasão da Alepe

Parecer 3749/2020

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1277/2020

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

PROPOSIÇÃO QUE SUBMETE A INDICAÇÃO DO DOCE DE GUABIRABA PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO (ART.  24, VII, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO E ESTADOS PARA PROTEGER OS DOCUMENTOS, OBRAS E OUTROS BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL (ART. 23, III, CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III DA CARTA ESTADUAL DE 1989. PROPOSIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS. 278-B, E 279-B, I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. CUMPRIMENTO AO COMANDO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 216 DA CRFB. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1277/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que indica o Doce de Guabiraba para obtenção do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco.

A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 223, III, do Regimento Interno – RI.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Formalmente, a matéria está inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, nos termos do art. 24, VII, da Carta Magna; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...);

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

(...).

 

Materialmente, imperioso ressaltar a competência comum de todos os entes federados, para exercerem medidas com a finalidade de preservar o patrimônio público. Vejamos dispositivos constitucionais que comprovam a afirmação:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

[...]

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;”

 

 

Mais adiante, a Carta Magna também trata, em seu Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo III (Da Educação, da Cultura e do Desporto), Seção II (Da Cultura), sobre o patrimônio cultural brasileiro, determinando que cabe ao Poder Público, junto à comunidade proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de uma série de mecanismos lá listados. Vejamos a doutrina de Rafael Oliveira sobre o tema:

Na forma do art. 216 da CRFB, o patrimônio cultural brasileiro é constituído por “bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”. Incluem-se nessa categoria, por exemplo, as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico etc.

[...]

Ao lado do tombamento, existem outras formas de proteção do patrimônio cultural, por exemplo, a desapropriação, o exercício regular do poder de polícia, a propositura de ações judiciais coletivas (ação popular, ação civil pública) etc. De acordo com o art. 216, § 1.º, da CRFB, o Poder Público, com o auxílio da comunidade, “promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.

[...]

A proteção do patrimônio cultural brasileiro pode ser efetivada de várias maneiras, na forma do art. 216, § 1.º, da CRFB, tais como: inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Verifica-se que o tombamento e o registro são espécies de proteção do patrimônio cultural brasileiro.”( Oliveira, Rafael Carvalho Rezende Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.)

 

Por sua vez, a Constituição Estadual determina em seu art. 5º, III, que é comum aos Estados e Municípios a competência para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público”.

 

Não resta dúvida, portanto, que o Projeto de Resolução ora analisado atende ao comando constitucional de preservação e tutela do patrimônio cultural brasileiro, estando formal e materialmente de acordo com a ordem jurídica pátria.

 

No entanto, mister destacar alterações realizadas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por meio da Resolução n, por meio da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020. Através desta, restou consignado no rol de matérias a serem tratadas por meio de Resolução, a seguinte


Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente:

[...]

XIV - indicação de práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, instrumentos, objetos, artefatos, edifícios, sítios, paisagens, monumentos e outros lugares e bens, culturais ou naturais, materiais ou imateriais, de especial interesse ou elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico, turístico ou paisagístico, para fins de Registro do Patrimônio Cultural Material, Imaterial, Paisagístico e Turístico do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)”

De mais a mais, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco disciplinava, em seu Título X – Das matérias especiais-, Capítulo VIII-B -  Dos projetos de lei do patrimônio cultural imaterial, paisagístico e turístico, e das práticas- um procedimento para concessão de Registro como Patrimônio do Estado. Posteriormente, a supracitada Resolução nº 1.680 também acabou por definir o rito a ser seguido no âmbito da ALEPE, a fim de submeter os bens ao processo de Registro do Patrimônio Cultural, conforme se depreende da leitura dos artigos 278-B e seguintes do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

 

Atendidas, portanto, as exigências legais, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1277/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1277/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[10/08/2020 13:44:58] ENVIADA P/ SGMD
[10/08/2020 15:35:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/08/2020 15:35:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/08/2020 11:28:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.