
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 684/2019
Veda a compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas nas instituições de ensino, públicas e privadas, incluindo aquelas voltadas ao Ensino Superior, e proíbe, expressamente, as chamadas festas "open bar", nestas mesmas instituições, em todo o Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Ficam vedados a compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas em toda e qualquer instituição de ensino, pública ou privada, no Estado de Pernambuco.
§1º Consideram-se instituições de ensino, para os efeitos desta lei, aquelas voltadas ao Ensino Infantil, ao Ensino Fundamental, ao Ensino Médio e ao Ensino Superior.
§2º O disposto neste artigo se aplica às áreas destinadas às moradias estudantis, aos centros acadêmicos, aos diretórios acadêmicos, às organizações atléticas, aos grêmios estudantis, aos clubes de professores, aos clubes de funcionários e a quaisquer associações ou agremiações congêneres.
Art. 2º Ao aluno, professor ou funcionário que infringir o disposto nesta lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos internos das respectivas instituições de ensino a que estão vinculados.
Art. 3º O disposto nesta lei aplicar-se-á, inclusive, aos eventos promovidos pela instituição de ensino fora de suas dependências e em datas estranhas ao período letivo.
Art. 4º Fica vedada a realização de festas open bar nas dependências de instituição de ensino, pública ou privada, no Estado de Pernambuco.
§1º O disposto neste artigo se aplica às áreas destinadas às moradias estudantis, aos centros acadêmicos, aos diretórios acadêmicos, às organizações atléticas, aos grêmios estudantis, aos clubes de professores, aos clubes de funcionários e a quaisquer associações ou agremiações congêneres.
§2 º Quem fornecer bebida alcoólica a instituição de ensino, centro acadêmico, diretório acadêmico, organização atlética, grêmio estudantil, clube de professores, clube de funcionários ou qualquer associação ou agremiação congênere, ficará sujeito à multa de dez salários mínimos.
§3º Aplica-se a multa em dobro, quando o fornecimento for feito por pessoa jurídica e no triplo, quando o fornecimento ocorrer a título gratuito, ou por valor inferior àquele praticado no mercado.
Art. 5º A multa prevista no artigo anterior será utilizada em ações voltadas à prevenção do uso e abuso de álcool e outras drogas, no âmbito escolar.
§1º Relativamente às instituições de Ensino Infantil, Fundamental e Médio, compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo cumprimento da presente lei, aplicar a multa e desenvolver ações preventivas com os valores amealhados.
§2 º Relativamente às instituições de ensino superior, compete ao Conselho Estadual da Educação zelar pelo cumprimento da presente lei, aplicar a multa e desenvolver ações preventivas com os valores amealhados.
§3º Concorrentemente à competência dos Conselhos Tutelares e do Conselho Estadual de Educação, qualquer cidadão poderá noticiar o descumprimento da presente lei ao Ministério Público.
Art. 6º Fica instituído as Unidades de Ensino do Estado, que não possuem punições relacionadas ao consumo de bebidas em suas dependências, estabelecerem penalidades nos regulamentos internos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O uso de drogas e suas consequências adversas é um tema de relevante preocupação mundial, dado o número de usuários existentes e seu impacto sobre os indivíduos e a sociedade. Em especial, os estudantes universitários compreendem uma importante parcela desse universo, uma vez que apresentam um consumo de drogas mais intenso e frequente do que outras parcelas da população em geral.
O “I Levantamento Nacional sobre os Padrões de Consumo de Álcool na População Brasileira”, realizado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, apontou que o beber precoce e regular está realmente acontecendo entre os jovens, de tal forma que a primeira vez de uso tem ocorrido aos 13,9 anos; enquanto que o consumo regular é realizado aos 14,6 anos, médias de idade que foram maiores entre os jovens de 18 e 25 anos quando questionados a respeito.
Os números são alarmantes e intensificando a problemática da situação: 16% da amostra de adolescentes entrevistada relataram se envolver em episódios de beber pesado episódico ou “binge drinking”, um comportamento de beber intenso em um curto espaço de tempo que predispõe o adolescente a uma série de problemas sociais e de saúde (Laranjeira et al., 2007). Nesse sentido, entre a população jovem, os universitários têm merecido especial atenção, seja pelo recebimento de investimentos científicos ou pelas funções que deverão exercer a sociedade e ao desenvolvimento do país como um todo.
Além disso, a determinação da prevalência de uso e de opiniões sobre álcool e outras drogas, entre os universitários, é fonte potencial de informações sobre o comportamento e compreensão dessa referida população. O estudo sobre o uso de substâncias psicoativas entre adolescentes e jovens é tão relevante que, nos Estados Unidos, há um estudo prospectivo que tem acompanhado há 30 anos a prevalência do uso de drogas entre estudantes, desde a oitava série até a idade adulta, focando, dentro desse período de vida, a fase universitária.
Outro dado, também de grande relevância, vem da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo o estudo, no ano de 2006, 40,1% dos jovens brasileiros de faixa etária entre 18 e 24 anos estudam em cursos superiores nas redes pública e privada de ensino, porcentagens que são maiores nas Regiões Sul (58,6%), Sudeste (51,9%) e Centro-Oeste (46,7%) do país. De acordo com o estudo, é nessa faixa etária que os jovens da população geral apresentam as maiores frequências para o uso de substâncias psicoativas e para a incidência de comportamentos de risco (Carlini et al., 2007; Laranjeira et al., 2007; Silveira et al., 2007).
Os malefícios desta problemática são muitos. O Professor Arthur Guerra, supervisor geral do Grupo Interdisciplinar de Estudos de Álcool e Drogas do Instituto de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da USP, aponta como consequências negativas do consumo exacerbado de álcool não apenas aqueles desdobramentos mais comuns de curto prazo, como possíveis intoxicações e a sujeição a situações de risco iminente (como acidentes de trânsito ou vulnerabilidade a práticas sexuais não consentidas), mas também certos prejuízos que demoram mais para serem sentidos pelos usuários, muitos dos quais são intimamente conectados com o próprio desempenho acadêmico dos estudantes.
Todo esse cenário, já problemático por si só, torna-se ainda mais complicado com a ocorrência cada vez mais comum das chamadas festas open bar (festas nas quais se paga um valor fixo de entrada e o consumo de bebidas é integralmente liberado). Nelas, a possibilidade do uso desmedido do álcool acresce consideravelmente, o que intensifica ainda mais os riscos de ocorrência dos desdobramentos negativos supramencionados.
Em outros termos, se estudos da mais alta qualidade científica indicam não só que o consumo de álcool por segmentos destas faixas etárias é abusivo na atualidade, mas também que ocorre de forma recorrente em ambientes cuja real destinação é a formação e capacitação de nossos jovens, é imprescindível que se tente reverter o quadro, vedando-se o contato de estudantes com bebidas alcoólicas ao menos onde devem estar dedicados a atividades de outra natureza.
É sabido que muitas universidades já possuem, em seus regulamentos internos, normas alinhadas com o proposto no projeto de lei em avaliação. Não havendo uma padronização sobre a questão em Pernambuco, para instituições privadas ou públicas, é importante, portanto, que haja um expresso preceito legal instituindo a obrigatoriedade de que todas as universidades do Estado de Pernambuco coíbam práticas desse tipo em suas dependências.
O Poder Legislativo, mais que a prerrogativa, tem o dever de zelar pela vida e pela saúde física, mental e emocional de crianças, adolescentes e jovens adultos. Com relação a estes últimos, esclareça-se, não há qualquer intervenção em sua liberdade individual, pois a vedação não ocorre de maneira geral e irrestrita, mas apenas no ambiente escolar e naqueles diretamente relacionados ao ambiente escolar.
Indiscutível, isto posto, que o projeto de lei ora apresentado é legítimo e fundamental para garantir o melhor funcionamento das universidades do Estado de Pernambuco, bem como a proteção de jovens e adolescentes que nelas ingressam e estudam.
Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2019
Histórico
Diogo Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/10/2019 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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