Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 684/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 684/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Veda a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nas instituições de ensino, públicas e privadas, incluindo aquelas voltadas ao ensino superior, e proíbe, expressamente, as chamadas festas open bar, nestas mesmas instituições, em todo o Estado de Pernambuco.

 

                                                                                 

Art. 1º Ficam vedados a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências das instituições de ensino, públicas ou privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Consideram-se instituições de ensino, para os efeitos desta Lei, aquelas de educação básica e de ensino superior.

 

Art. 2º Ao aluno, professor ou funcionário que infringir o disposto nesta lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos internos das respectivas instituições de ensino a que estão vinculados.

 

Art. 3º O disposto nesta lei aplicar-se-á, inclusive, aos eventos promovidos pela instituição de ensino fora de suas dependências e em datas estranhas ao período letivo, com exceção das instituições de ensino superior, cuja restrição se limita às dependências da instituição.

 

Art. 4º Fica vedada, igualmente, a realização de festas open bar nas dependências das instituições de ensino, públicas ou privadas, no Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, no que tange ao fornecimento de bebidas alcoólicas às instituições de ensino, sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

        

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com o porte do empreendimento ou do poder aquisitivo do infrator e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 6º A multa de que trata o artigo 5º será destinada, preferencialmente, a ações voltadas à prevenção do uso e abuso de álcool e outras drogas, no âmbito escolar.

 

§1º Caberá aos órgãos competentes a fiscalização para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei, assim como para o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do uso excessivo de bebidas alcoólicas.

 

§2º Concorrentemente à competência dos órgãos fiscalizadores, qualquer cidadão poderá noticiar o descumprimento da presente Lei ao Ministério Público.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.”

Histórico

[01/06/2020 14:11:56] ASSINADA
[01/06/2020 14:12:32] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[01/06/2020 16:49:51] NUMERADA
[01/06/2020 16:50:40] DESPACHADA
[01/06/2020 16:50:56] EMITIR PARECER
[01/06/2020 16:50:56] EMITIR PARECER
[01/06/2020 16:50:56] EMITIR PARECER
[01/06/2020 16:50:57] EMITIR PARECER
[01/06/2020 16:50:57] EMITIR PARECER
[01/06/2020 16:50:57] EMITIR PARECER
[01/06/2020 16:51:37] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[02/06/2020 11:38:43] PRAZO_ALTERADO
[02/06/2020 11:40:19] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/06/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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